Atps processo penal etapa 3 e 4 lei maria da penha
Por: ingridrocha2508 • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 5.408 Palavras (22 Páginas) • 608 Visualizações
ATPS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - ETAPAS 3 E 4
Aula-tema: Da Ação Penal.
Alterações promovidas na ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06) diante da ADI.
Passo 1 (Estudante)
Ler o texto a seguir e cotejá-lo com a Lei Maria da Penha no Tópico 11 -Ação Penal – do Programa de Livro-Texto, assinalando os artigos que foram declarados inconstitucionais.
- Aplicação na prática da Lei Maria da Penha, frente à decisão do STF na ADIN 4424. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3414, 5nov. 2012. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/22946>. Acesso em: 16 maio 2013.
Passo 2 (Estudante)
Elaborar um texto sobre eventuais benefícios e prejuízos para a mulher que sofre violência doméstica, com a aprovação da ADI 4424.
ETAPA 4 (tempo para realização: 5 horas)
_ Aula-tema: Processo Judicial Eletrônico.
Esta atividade é importante para que você tenha contato com o processo judicial eletrônico que está sendo adotado em todas as Comarcas, evitando que ao sair da Faculdade tenha dificuldades em trabalhar como o novo procedimento eletrônico.
PASSOS
Passo 1 (Equipe)
Pesquisar, na Internet, sobre o novo procedimento eletrônico para processo judicial.
Passo 2 (Equipe)
Elaborar relatórios parciais, que serão entregues ao professor para análise e orientação sobre os temas mais importantes, ou seja, utilização do token, escaneamento de documentos e utilização da senha e contrassenha, além de ler com atenção o Tópico 20.10 - Dos processos em espécie - do Programa de Livro Texto.
Passo 3 (Equipe)
Elaborar relatório final com todas as nuances sobre o novo procedimento eletrônico, que está sendo implantado em todo o país.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho será fundamentado à luz da ciência constitucional, buscando a igualdade real entre os sexos haja vista que a lei Maria da Penha representa um avanço legal, regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Visa do mesmo modo, com alicerce na doutrina predominante, abordar o real significado do principio da igualdade já conceituado por Aristóteles na Antiguidade e a consonância deste principio com a Lei 11.340/06, demonstrando assim, a sua constitucionalidade. Levantar os prós e os contras da Ação Penal Pública Incondicionada e analisar a ADIN 4424.
OBJETIVO
A pesquisa tem por objetivo analisar a LEI 11.340/06 à luz da Constituição e da realidade da mulher brasileira, defendendo o princípio da igualdade em seus aspectos formal e material, bem como, averiguar a necessidade da criação de uma lei direcionada exclusivamente para a proteção do gênero feminino. Portanto, defendendo a ADIN 4424 que veio para dirimir qualquer dupla interpretação que ainda pairava sobre a Lei Maria da Penha e sua eficácia.
Palavras-chaves: Ação Penal – Lei Maria da Penha - ADIN 4424 – Proteção
Da mulher.
Um dos aspectos que tem preocupado o legislador brasileiro é a violência doméstica que faz com que a mulher se sinta ameaçada e assim se subjugue ao domínio masculino. Assim, uma das formas de se combater tal afronta aos Direitos Fundamentais elencados na Carta Magna brasileira, como será constatado no art. 6º da Lei Maria da Penha (LMP), que caracteriza tais ações como afronta aos Direitos Humanos, é a elaboração de estatutos que consigam colocar a mulher com poderes legais e suficientes para combater tais condutas reprováveis e dessa forma o Estado consiga manter a proteção constitucional firmada em face das mulheres. E desta forma se pode mencionar a real efetivação do cumprimento dos princípios elementares instituídos e fundamentados no Estado Democrático de Direito.
Respaldado na Declaração dos Direitos Humanos (1948), na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (1980 e 1984), na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995), no Modelo de Leyes y Políticas sobre Violência Intra-familiar contra las Mujeres da OPS/OMS (2004) e no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, o legislador instituiu a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, visando combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Trouxe, citada lei, um conjunto de regras penais e extrapenais, princípios, objetivos e diretrizes com vistas à prevenção de eventuais violências no seio doméstico e familiar, protegendo-se especialmente a mulher - vítima das mais diversas formas de violência.
Antes de julgar que com a entrada em vigor da lei 11.340/2006, o principio da igualdade foi atacado, mostra-se necessário discutir como deve ser interpretado o artigo 5º da Constituição Federal, para buscar o real significado da palavra “igualdade” trazida no contexto constitucional. Assim, deve-se recorrer para a interpretação hermenêutica, a fim de saber a forma adequada de aplicar esse principio tão importante, para só então poder dizer se essa lei violou o principio da igualdade e sua real essência, ou seja, o que ele busca realmente proteger.
O artigo 5º da Constituição Federal, não pode ser visto, apenas em seu texto escrito, mas deve ser analisado em sua essência, se é a igualdade que ela busca, deve-se trazer os meios para que isso aconteça, através da eliminação das desigualdades.
Assim, a lei 11.340/2006, veio para fazer valer o principio da isonomia entre homens e mulheres, que apesar de dizer que todos são iguais perante a lei, a mulher ainda sofre muitos preconceitos, principalmente no seio familiar, onde as relações são mais intimas.
No dia 09 de fevereiro de 2012, segundo a decisão tomada Pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação direta de inconstitucionalidade – ADI n. 4424, proposta pela Procuradoria Geral da República - PGR, foi decidido por maioria de votos, com 10 votos a favor e apenas 01 voto contra, que as ações penais fundamentadas na lei Maria da Penha (Lei 11.346/2006), podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Assim, mesmo que a mulher não denuncie o seu agressor ou mesmo que retire a queixa, o Estado deve atuar no que está definido como Ação Pública Incondicional. Com apenas o voto do presidente do STF, Min. Cezar Peluso, divergente foi considerada procedente a ação. A ação proposta pela PGR tinha por fim dar interpretação conforme a constituição de alguns dos dispositivos da lei em comento, art. 12, inc. I; art. 16 e art. 41 da Lei Maria da Penha. A maioria da Corte Suprema acompanhou o voto do relator o Ministro Marco Aurélio, que votou a favor da possibilidade do Ministério Público dar início à Ação Penal mesmo sem a representação da vítima. A maioria dos ministros do STF entendeu que a disposição legal do art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, na parte que versa sobre o condicionamento a representação da ofendida, acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada as mulheres.
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