Atps processo penal etapa 3
Por: Natthy Alves • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 925 Visualizações
ETAPA 3 / PASSO 3
Quais são os principais aspectos relacionados às prisões preventiva e temporária, especialmente as características e os requisitos de cada uma delas. Analisar qual a medida seria mais adequado ao caso concreto, observando as peculiaridades processuais analisadas nas etapas anteriores.
PRISÃO
Antes de iniciar o relatório sobre prisão temporária e preventiva, propriamente em si, falaremos um pouco sobre prisão. Sendo esta a supressão da liberdade individual pelo Estado, se for por particular é crime, de cárcere privado, conforme artigo 148 do código penal.
Os conceitos e prisão são as mais diversas possíveis na doutrina, onde cada autor define de modo que as suas classificações façam sentido. Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, “Prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.” A prisão é um castigo imposto pelo estado ao condenado pela pratica de infrações penal, para esse possa se reabilitar visando estabelecer a ordem jurídica violada. O direito divide a prisão em diferentes espécies, como: prisão pena, prisão sem pena (processual), prisão civil, prisão administrativa, prisão disciplinar e prisão para averiguação, exceto nos casos de flagrante.
Para a execução da prisão, sendo um instrumento emanado da autoridade competente, é chamado de mandado de prisão. Conforme preceitua o artigo 285 paragrafo único do código de processo penal: “O mandado de prisão”: a)será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b)designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha os sinais característicos; c)mencionará a infração penal que motivar a prisão; d)declarará o valor da fiança atribuída, quando afiançável a infração; e)será dirigida a quem tiver qualidade para doar-lhe execução.”
O crime tem que ser detalhadamente descrito, para que assim a pessoa saiba por que a pessoa esta sendo capturada. Resumidamente dada a ordem pelo qual o mandado de prisão segue, a mesma pode ser cumprida m qualquer dia e horário desde que respeite a inviolabilidade do domicilio.
O dispositivo constitucional se extrai que a prisão em flagrante delito pode ser cumprida no domicilio a qualquer hora e dia. Porém, a prisão temporária e a prisão preventiva,, que demandam ordem judicial, somente podem ser cumpridas no domicilio durante o dia.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária foi editada pela medida provisória n. 111 de 24 de novembro de 1989, posteriormente substituída pela Lei n. 7960, de 21 de dezembro de 1989. É uma prisão de medida cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial, no qual só pode ser decretada nas situações previstas pelo artigo 1° da Lei 7.960/89. São elas: imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade; fundadas razões da autoria da participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro por cárcere privado, roubo, extorsão... estupro dentre outros.
Entendemos que a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que a lei permite a custódia. No entanto, afrontaria princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave. Inequivocamente haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem a presença de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo a lei, não se admitirá a prisão provisória.
O prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogáveis por igual período. Não se computa este prazo naquele que deve ser respeitado para a conclusão da instrução criminal. Os crimes hediondos estão definidos na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. São eles: homicídio qualificado, homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; latrocínio; extorsão qualificada pelo resultado morte; extorsão mediante sequestro na forma simples ou qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; e genocídio. Além dos crimes hediondos estão disciplinados pela Lei n. 8.072 o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a tortura. Para todos esses crimes o prazo de prisão temporária será de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta.
A prisão temporária tem como procedimento, ser decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz. Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, tem que ouvir o Ministério Público. O juiz tem o prazo de vinte e quatro horas, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para decidir fundamentalmente sobre a prisão, lembrando que o mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo este como nota de culpa. Assim que decretada a prisão, o juiz poderá determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial ou submetê-lo a exame de corpo de delito. O prazo sendo ele de cinco ou trinta dias pode ser prorrogado uma vez em caso de comprovada e extrema necessidade. Decorrido o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, a não ser que tenha sido decretada sua prisão preventiva, pois o atraso configura crime de abuso de autoridade, lembrando que o preso temporário fica separado dos outros detentos.
Nos termos do artigo282, I e II, do Código de Processo Penal, devera ser observado o princípio da proporcionalidade para a decretação da prisão preventiva, sopesado por meio de dois requisitos: necessidade e adequação. A necessidade, qualquer providência de natureza cautelar precisa estar sempre fundada no periculum in mora. Não pode ser imposta exclusivamente cm base na gravidade da acusação. Maior gravidade não pode significar menor exigência de provas. Sem a demonstração de sua necessidade para garantir o processo, a prisão será ilegal. A adequação a medida deve ser mais idônea a produzir seus efeitos garantidores do processo. Se a mesma eficácia puder ser alcançada com menor gravame, o recolhimento à prisão será abusivo o ônus decorrente dessa grave restrição à liberdade deve ser compensado pelos benefícios causados à prestação jurisdicional. Se o gravame for mais rigoroso do que o necessário, se exceder o oque era suficiente para a garantia da persecução penal eficiente, haverá violação ao princípio da proporcionalidade.
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