Audiência de Custodia - Problema ou solução?
Por: horacio_muniz • 26/5/2016 • Artigo • 3.061 Palavras (13 Páginas) • 506 Visualizações
A AUDIENCIA DE CUSTÓDIA: PROBLEMA OU SOLUÇÃO?
Horácio Henrique Pereira Muniz
Resumo
Recentemente, o sistema jurisdicional brasileiro vem adotando um mecanismo um tanto inovador: A Audiência de Custodia, que além de ser um fruto de grandes pactos internacionais (Pacto San Jose da Costa Rica e Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos) foi idealizada tendo em vista o caos do sistema prisional brasileiro, ocasionado pela superlotação dos centros penitenciários. Assim, será discutido as características inerentes desta grande inovação, apontando tanto seus pontos positivos, no que se refere à proteção dos direitos humanos, quanto os pontos negativos, no que se concerne a sobrecarga da máquina pública.
Palavras-chave: Audiência de Custodia; Direitos Humanos; Pactos internacionais
1.Introdução
A nova população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos tribunais de Justiça brasileiros, nesta quarta-feira (4/6), levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar[1] sendo a terceira maior população carcerária do mundo. De fato, é uma situação preocupante, pois além de demonstrar internacionalmente que o Brasil é um pais onde o crime predomina, faz com que haja mais dispêndio de recursos públicos para prover a manutenção do sistema carcerário.
Um dos principais fatores que ensejam a ocorrência desse cenário problemático é a demora do preso detido em flagrante ser levado e julgado por um juiz, o que consequentemente, são violados alguns dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, como a Dignidade da Pessoa Humana e a Presunção de Inocência, já que por todo este lapso de tempo (do encarceramento do preso em flagrante até a apresentação de sua pessoa ao juiz) a pessoa é privada de sua liberdade, até mesmo de forma ilegal.
O nosso ordenamento jurídico já passou por diversas alterações, em especial, o Código de Processo Penal, na qual foi modificada pela lei nº 12.403/2011, na qual trouxe uma reforma significativa, atinentes a ampliação da aplicação de medidas cautelares no momento do recebimento do preso em flagrante.
Porém, esta lei deixou a desejar em alguns pontos. Não trouxe, por exemplo, a possibilidade de o preso em flagrante ficar de cara a cara com um juiz, o que seria louvável, pois assim, o julgador poderia averiguar sobre a legalidade da prisão e se ocorreu algum abuso físico ou psicológico provocado pelos agentes policiais.
Como uma expectativa desta desordem ser contida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213 de dezembro de 2015, que implementa e regulamenta as audiências de custodia, a qual mais à frente será esclarecida no que ela consiste.
2. Considerações iniciais
Como dito, a audiência de custodia encontra seu amparo em dois pactos internacionais no qual o Brasil é signatário, quais sejam a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) internalizada pelo Decreto Nº 678 de 1992 e o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, pelo Decreto No 592 de 1992.
Na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 7º, item 5 preceitua-se:
“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
Enquanto o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, art. 9 º, item 3 prevê o seguinte:
“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
Assim, podemos observar a intenção principal dos dispositivos citados, no qual a audiência de custódia se embasa: Fazer com que o detido seja encaminhado o mais breve possível ao juiz para que este tome as medidas cabíveis e que seja resguardado, na medida do possível, a sua liberdade de locomoção. Com isso, a audiência de custódia concretiza alguns direitos fundamentais prevista em nossa Constituição Federal, consagrados nos seguintes dispositivos do seu art. 5º:
""caput" - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...];
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; [...]
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...]
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; [...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Desta forma, cumpre-se apontar alguns aspectos relevantes da audiência de custodia:
• Aspecto temporal: Apresentar, sem demora, o preso ao juiz, ou seja, em 24 horas.
• Aspecto subjetivo: Competência de manter ou não a prisão, que é o juiz outra autoridade com funções judiciais.
• Aspecto procedimental: As medidas tomadas pelo Poder Executivo e Judiciário para que as normas da audiência de custodia sejam eficazes. Haver magistrados, defensores públicos, advogados e membros do MP suficientes, o que na realidade pode ser um problema, pois a estrutura estatal deixa a desejar.
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