Audiência de Instrução
Por: Lolegends Godi • 2/4/2019 • Relatório de pesquisa • 676 Palavras (3 Páginas) • 180 Visualizações
O reclamante MAURICIO DOS SANTOS entrou com Agravo de Instrumento na 5ª Vara do Trabalho de Vitória-ES contra THERMOAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, onde o exequente repete o pedido de Bloqueio de créditos futuros de contas bancárias da sócia Almerinda Medeiros Pralon, por meio de expedição de mandato de penhora de ativos financeiros, a fim de assegurar a execução. Contudo restaram infrutíferos que prejudicam a satisfação de pretensão executória do Agravante. O exequente pede que não seja penhorado os créditos futuros da executada, com base em que o Agravante não demonstrou nos autos a possibilidade de haver, de fato, eventuais créditos futuros, sendo assim coisa incerta. (OJ nº 93 da SDI-II do TST).
Onde o reclamante usou como ponto de base para seu agravo o art. 655 do CPC, a penhora de bens do Executado, o qual permite a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim tomando como base a legislação, que somente aceita a penhora de valores já depositados e não em valores creditados em um futuro incerto. Insurge-se a exequente contra o indeferimento do pedido de penhora dos créditos futuros nas contas bancárias dos sócios executados, afirmando que os réus podem utilizar livremente suas contas bancárias.
Assim os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, negar-lhe provimento ao Agravo de petição interposto pelo Reclamante/Exequente.
O reclamante MAURICIO DOS SANTOS entrou com Agravo de Instrumento na 5ª Vara do Trabalho de Vitória-ES contra THERMOAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, onde o exequente repete o pedido de Bloqueio de créditos futuros de contas bancárias da sócia Almerinda Medeiros Pralon, por meio de expedição de mandato de penhora de ativos financeiros, a fim de assegurar a execução. Contudo restaram infrutíferos que prejudicam a satisfação de pretensão executória do Agravante. O exequente pede que não seja penhorado os créditos futuros da executada, com base em que o Agravante não demonstrou nos autos a possibilidade de haver, de fato, eventuais créditos futuros, sendo assim coisa incerta. (OJ nº 93 da SDI-II do TST).
Onde o reclamante usou como ponto de base para seu agravo o art. 655 do CPC, a penhora de bens do Executado, o qual permite a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim tomando como base a legislação, que somente aceita a penhora de valores já depositados e não em valores creditados em um futuro incerto. Insurge-se a exequente contra o indeferimento do pedido de penhora dos créditos futuros nas contas bancárias dos sócios executados, afirmando que os réus podem utilizar livremente suas contas bancárias.
Assim os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região, negar-lhe provimento ao Agravo de petição interposto pelo Reclamante/Exequente.
O reclamante MAURICIO DOS SANTOS entrou com Agravo de Instrumento na 5ª Vara do Trabalho de Vitória-ES contra THERMOAR COMERCIO E SERVICOS LTDA, onde o exequente repete o pedido de Bloqueio de créditos futuros de contas bancárias da sócia Almerinda Medeiros Pralon, por meio de expedição de mandato de penhora de ativos financeiros, a fim de assegurar a execução. Contudo restaram infrutíferos que prejudicam a satisfação de pretensão executória do Agravante. O exequente pede que não seja penhorado os créditos
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