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Audiência de Custodia: Um marco humanizatório e civilizatório no processo penal e seu cronograma de implantação no Brasil.

Por:   •  20/3/2019  •  Artigo  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Audiência de Custodia: Um marco humanizatório e civilizatório no processo penal e seu cronograma de implantação no Brasil.

Discente: Marcio Wagner Inacio – matricula: 201608160441

Docente: Dr. Roberto Roggiero Junior

Disciplina: Direito Processual Penal I


RESUMO: O devido texto trás a baile de forma simplista, sem a menor intenção de esgotar o mecanismo da “Audiência de Custodia”. Que podemos, dizer, que tem seu ciclo iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Aonde tem em sua premissa, a inviolabilidade do direito a igualdade e à liberdade, exposto no artigo 5º, da CF/88. Porém, entre sua necessidade e o cronograma de implantação em âmbito nacional. Houve um longo caminho a ser trilhado. E é esse passo a passo, que iremos percorrer nessa leitura.

SUMÁRIO: 1-Introdução 2-Audiência de custódia e seu mecanismo 3-Cronograma de implantação das audiências de custodias, no Brasil 4-Pressupostos Conclusão 5-Referências.

Palavras-chaves: audiência custódia; cronograma; implantação; mecanismo.


1-INTRODUÇÃO

Sabemos que o mecanismo da audiência de custodia ainda é fruto de embates doutrinários, principalmente quando da análise de seus requisitos e pressupostos. Direitos constitucionais dos acusados são questionados quando contrapostos com direitos da sociedade e daí surge o verdadeiro embate em face da implantação da lei 12.403/2011. Que nasce em meio a reforma processual penal, alterando o sistema da prisão cautelar. Mas indo de encontro com princípios constitucionais com o presumo da inocência. O presente texto versa essencialmente sobre a cronologia que percorreu o mecanismo da audiência de custodia, antes da sua ampliação a âmbito nacional.

2-Audiência de Custódia e seu mecanismo.  

Para AUBER CAMINHO, filósofo e dramaturgo francês “...se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, ele falha em tudo.” Pois, assim sendo o Direito Processual Penal, através de seu código, polarizado em dois importantes pontos, do mecanismo da audiência de custodia.

1-Na importância da preservação de Direitos fundamentais da pessoa humana.

2-Na eficiência de uma resposta que se espera do Estado seja do seu poder punitivo ou do seu poder persecutório.

Tensões desses pontos são: visualizados e discutidos dentro de um processo penal, que funcione como resposta efetiva do Estado. E o mesmo sentido que preserve as garantias individuais do acusado.

Daí à outra nomenclatura da audiência de custodia, talvez a mais conhecida no país, “audiência de apresentação”. (grifo meu) Nomenclatura utilizada no Superior Tribunal Federal (STF), através de alguns de seus ministros.

Partindo do pré-suposto que garantias do Estado, além da nomenclatura “custodia”, são primícias que surge neste, mecanismo, que é garantido a todos os cidadãos. Sua apresentação sem demora a um juiz ou tribunal para examinar; a legalidade da sua prisão, as condições dos tratamentos recebidos pelas autoridades quando da realização dessa prisão. E sobre tudo da necessidade dessa prisão ao longo do processo. Sendo esse, talvez, o maior papel das audiências de custodia.

2.1  Natureza jurídica e características gerais Audiência de Custódia

A Audiência de Custódia na medida em que ainda não pesa condenação contra o possível criminoso; medida cautelar, pois tenta resguardar a harmonia social da ordem pública; excepcional, decorrente do poder geral de cautela dado ao magistrado; subsidiária, muito mais após a promulgação da lei 12.403/2011, sendo somente permitida quando a lei não assegurar outra medida cautelar substitutiva.

2.2-Enfoque constitucional

É cediço pelo artigo 5º, LVII, da CF/88 que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Aos adeptos da corrente garantista extremada, a interpretação gramatical desta regra supra, poderia mergulhar em conclusões no sentido de que qualquer prisão cautelar seria inconstitucional.

Para quase a maioria esmagadora da doutrina, contudo, não se trata de um instituto que atenta a CF/88, mas sim, uma medida indispensável para a manutenção da ordem social e para administração da justiça.

Segundo Paulo Rangel, “Esquecem os reacionários que o papel do processo criminal não é a punição, mas assegurar as garantias ao acusado, seja ele quem for.” (2017, p.823)

3-Cronograma de implantação das audiências de custodia, no Brasil

Ainda nesse pensamento, há de se ressaltar as iniciativas que culminaram com implantação do mecanismo das audiências de custodia, no território nacional, aonde passa a figura no CPP pátrio.

2010 – Ministério Público Federal do Estado do Ceará (MPF/CE), ingressa com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, no caso de prisão em flagrante, a pessoa do acusado teria direito a ser apresentado à um juiz.

 

2011 – Neste ano o Senador Federal Antonio Carlos Valadares (PSB/ES), apresenta o projeto de Lei No. 554/2011, que altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.

2014 – Em Abril, desse ano, o Estado do Maranhão regulamenta sua audiência de custodia e tem a vanguarda do tema.

2014 – Em Novembro, os cidadãos que habitam na capital São Luiz do Estado do Maranhão, vê a iniciativa maranhense ter seu principio.

2014 – Já em Dezembro, A Comissão da Verdade, pautada pelo seu relatório final e constando suas 25 observações, vai recomendar a adesão das audiências de custódios pelo país.

2015 – Em Janeiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), regulamenta as audiências de custodia, no seu provimento de conjunto No. 3. Sendo conjunto no caso a Presidência e a Corregedoria do Tribunal, tentando fazer com que a Audiência de Custodia, fosse uma realidade.

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