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ATA NOTARIAL COMO MEIO ESPECIAL DE PROVA NO PROCESSO PENAL MARCOS BURATTO

Por:   •  11/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.217 Palavras (13 Páginas)  •  337 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

A Ata Notarial é um instrumento público utilizado por longa data para descrição de fatos naturais e jurídicos. Um grande debate entre historiadores é travado sobre a primeira ata notarial lavrada no Brasil, alguns deles acreditam que a primeira ata notarial lavrada em terras que hoje encontra-se o Brasil, foi por Pedro Vaz de Caminha escrivão da armada portuguesa, quando narrou ao rei de Portugal a descoberta de novas terras. Acreditando-se, portanto, que a ata lavrada por Pedro Vaz de Caminha é considerada o registro de nascimento do Brasil.

Alguns outros historiadores acreditam que a primeira Ata Notarial lavrada no Brasil foi aquela feita por Rodrigo Escobedo, tabelião do consulado dos mares, quando presenciou Colombo indagando aos índios que aqui viviam naquela época se existiam por parte deles alguma objeção quanto ao esbulho das terras pela Espanha.

A legislação que trata da Ata Notarial no Brasil teve grande evolução com o passar do tempo, em primeiro momento tal instituto foi abordado de forma indireta pelo Código de Processo Civil de 1.973, e posteriormente de forma direta pela Lei dos Notários e Registradores Lei n.º 8.935/1994, em seu artigo 7º que disciplina o seguinte:

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias. Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato (Brasil, 1.994).

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, esse apresentou ao mundo jurídico os requisitos para lavratura da Escritura Pública, que é utilizado de forma análoga para a lavratura da Ata Notarial. Conforme dispõe o artigo 215 do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. (Brasil, 2002).

Na mais recente alteração legislativa, a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil trouxe consigo grandes alteração no senário jurídico do pais e uma delas foi a introdução da Ata Notarial em artigo próprio daquele diploma. O Artigo 384 do Código de Processo Civil demonstra o seguinte quanto a Ata Notarial:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (Brasil, 2015).

O referido artigo acima trata de uma inovação no instituto da Ata Notarial, pois possibilita que os Tabeliões constem na Ata imagens ou sons que serão disponibilizados em arquivos eletrônicos. Desta forma, não será necessário que o Tabelião proceda com a impressão de imagens ou transcrição de áudios, poderá inseri-los em arquivo eletrônico, como CDs ou pendrives, etc.

Esse grande instituto que se tornou a Ata Notarial, tem demonstrado uma grande eficácia quando utilizado em processos judiciais e extrajudiciais, pois a sua produção é embasada no princípio da fé pública, princípio este que rege a atividade notarial e registral. Quando falamos em fé pública estamos diante da possibilidade que o notário e o registrador detém de autenticar fatos e negócios jurídicos, com plena veracidade e segurança jurídica do que é posto.

Quando necessária e sendo a prova documental relevante, dado o seu grau de convencimento e pelo fato de muitas vezes ir de encontro com a realidade, maior efetividade ela terá se produzida com a garantia do princípio da fé pública. Cabe destaca a presunção atribuída aos documentos confeccionados sob o prisma da fé pública os quais possuem presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário.

O presente trabalho, portanto, irá explorar o instituto da Ata Notarial como meio de prova especial para o Processo Penal, sendo demonstrado dentro deste cenário jurídico seu valor como prova para o processo. E por fim, a conclusão sobre a pesquisa, demonstrando a admissibilidade da Ata Notarial como meio de prova e seus benefícios para o judiciário pátrio.

2.DESENVOLVIMENTO

2.1Ata Notarial e Princípios Jurídicos

Na história da civilização é demonstrado que entre os povos antepassados já se apresentava a necessidade de que fossem redigidos em bons termos os atos jurídicos, de modo que fosse dada maior segurança jurídica e credibilidade às relações sociais e econômicas. A existência de um ente dotado de credibilidade e confiabilidade pública que pudesse perpetuar por escrito os atos jurídicos, passou a ser de suma importância na vida social. O agente notarial nasceu com o clamor social da época, para que houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar a manifestação das partes contratantes, a fim de dar mais credibilidade às relações sociais e facilitar a prova daquilo que havia sido pactuado.

A Constituição da República em seu artigo 236, quando trata dos serviços de Notas e de Registros públicos demonstra a natureza jurídica deste serviço prestado em caráter privado por delegação do poder público. Por outro lado, temos que os serviços de Notas e Registros são públicos, típicos de Estado, que por razões de conveniência executa tais serviços em caráter privado, mediante delegação.

Quando tratamos do tema Ata Notarial como meio de prova, desperta a necessidade da análise de alguns princípios que são de suma importância para atividade Notarial e para o processo. Portanto temos como princípio o Controle da Legalidade, onde o notário deve atender e adequar

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