Audiência de Custódia
Por: Saravc • 23/5/2016 • Artigo • 2.912 Palavras (12 Páginas) • 384 Visualizações
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Aluna: Sara Vieira de Carvalho
RESUMO
Esse artigo tem como principal objetivo o estudo da Audiência de Custódia; a sua
importância atualmente no ordenamento jurídico. Tendo também como base para a abordagem
pactos e tratados do qual o Brasil é signatário como o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de
San Jose da Costa Rica) entendendo a sim melhor o então projeto de lei 554/2011 que está
pronto para deliberação do plenário no Senado Federal que busca a alteração do § 1º do art. 306
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) em relação ao
prazo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas para a apresentação do autuado a juiz competente
com o auto de prisão em flagrante.
1 Introdução
O projeto Audiência de Custódia foi lançada em fevereiro 2015 pelo CNJ
juntamente com o Ministério da Justiça e TJSP que já vinha implantando a mesma como forma
de cumprimento do Pacto de San Jose da Costa Rica para um julgamento mais justo e digno
observando a sua relevância no presente.
Ora, este estudo busca muito mais que uma simples analise de visões doutrinarias;
tratados e pactos, mas sim o valor real e a necessidade como também possíveis consequências
da Audiência de Custódia na prática e os princípios que a regem possibilitando uma sentença
mais adequada.
2 Decisões Metodológicas
Os principais meios de pesquisa utilizados para a elaboração desse estudo foram
feitas através da observação de pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil como:
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS de 1969 (PACTO DE
SAN JOSÉ DA COSTA RICA).
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVI E POLITICOS.
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 554, de 2011.
3 Desenvolvimento
3.1 Audiência de Custódia (Conceito e fundamentos)
A Audiência de Custódia consiste em apresentar o indivíduo preso em flagrante
delito ao juiz no prazo de no máximo 24 horas após a prisão o que é essencial para se ter um
julgamento rápido para a verificação se realmente será necessária a prisão do imputado.
Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), art. 7º, item 5
que diz:
“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada
em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga
o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o
seu comparecimento em juízo.”
Ou seja, a rapidez em avaliar a legalidade da prisão é mais que necessária quando
se é observado a verdadeira relevância da prisão, a liberdade do autuado pode ser comprometida
a partir do momento que não se tem nenhuma preocupação de avaliar os motivos levando em
consideração que é um direito previsto em normas brasileiras como no Art. 304 do Código de
Processo Penal que diz:
“Art. 304 Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o
acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto.”
O princípio da razoabilidade que se encontra infiltrado no nosso ordenamento
jurídico busca justamente evitar sanções estatais abusivas e excessivas que futuramente possam
causar danos e prejuízo. A Constituição Federal prevê também no art.5º, inciso LIV que
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"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, ou seja, para
haver uma restrição de liberdade devem ser seguidos os procedimentos legais devidos com
prazos determinados para que as normas de direitos humanos sejam cumpridas dando um valor
as garantias constitucionais pertencente à pessoa que está presa.
E para complementação do que já foi dito anteriormente temos o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos que faz menção ao que foi relatado sobre a
apresentação sem demora ao juiz, basicamente, no art. 9 que diz:
“Artigo 9 .3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal
deverá
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