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Aula 05. Direito Constitucional III

Artigo: Aula 05. Direito Constitucional III. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/3/2014  •  Artigo  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  527 Visualizações

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Aula 05

Direito Constitucional III

Questão discursiva:

Uma jovem de 21 anos, portadora de uma grave patologia neurodegenerativa, necessita de um tratamento que pode prolongar sua expectativa de vida, bem como melhorar sensivelmente suas condições. O tratamento tem um custo de aproximadamente R$ 52.000,00 mensais, com o qual a família da jovem não possui condições de arcar. A Defensoria Pública ajuizou, então, uma ação visando obrigar a União Federal e o município onde a jovem reside a fornecerem o tratamento sem custos. Em contestação, os entes federativos alegaram, em síntese, que: (i) o alto custo do tratamento pode causar um grave abalo à economia e à saúde públicas; (ii) a decisão viola o princípio da separação de poderes e as normas e regulamentos do SUS (que não incluem tal medicamento na relação de tratamentos dispensados aos cidadãos gratuitamente), cabendo ao poder público estabelecer as diretrizes no campo das políticas públicas; (iii) ofensa ao sistema de repartição de competências, em face da inexistência de solidariedade entre os entes componentes do SUS. Com base na jurisprudência do STF, opine sobre a correta decisão do caso, fundamentadamente.

R: De acordo com o plenário do STF, em sua mais recente decisão, o Poder público deverá custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves. Foram indeferidos nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial. De acordo com o ministro Gilmar Mendes “ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”. Tal ministro foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No entanto, apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Questão objetiva

O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gendarme, associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os poderes públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social.

Gilmar Ferreira Mendes et al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 223 (com adaptações).

Esse texto caracteriza, em seu contexto histórico, a:

A) primeira geração de direitos fundamentais.

B) segunda geração de direitos fundamentais.

C) terceira geração de direitos fundamentais.

D) quarta geração de direitos fundamentais.

Letra “B”

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