Aula crimes contra a vida
Por: Rafaelries • 29/5/2019 • Bibliografia • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 173 Visualizações
CRIMES CONTRA A VIDA
HOMICÍDIO – ART. 121, CP
BEM JURÍDICO
- É um crime simples. A VIDA.
SUJEITOS
- ATIVO: Qualquer pessoa. Crime Comum
- PASSIVO (Formal: Estado; Material: Titular do bem jurídico diretamente lesado.): Qualquer pessoa. A vida começa com o início do parto.
- E os gêmeos Xifópagos?
TIPO OBJETIVO (elementos objetivos do tipo)
- MATAR: eliminar a vida.
- ALGUÉM: Pessoa humana.
- É necessária a materialidade. Corpo de delito Direto e indireto (prova testemunhal e documentos, filme fotografia, laudo anterior.)
TIPO SUBJETIVO (elemento subjetivo do crime)
- Não há um dolo específico. É o dolo. Direto e eventual. Art. 18, CP.
- Admite a forma culposa:
- Imprudência; Negligência e Imperícia
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
-Tem que ficar claro a intenção de matar.
- Consuma-se com a morte encefálica.
- Admite tentativa circunstâncias alheias a vontade do agente.
- Na tentativa há o início da prática dos atos executórios.
- TENTATIVA BRANCA/Incruenta:
O golpe ou disparo não atingiu a vítima. Afetará na diminuição da tentativa (diminuída de um a dois terços).
- TENTATIVA CRUENTA:
- A vítima sofre lesão corporal.
- Diferença entre TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Na primeira o sujeito quer matar e não consegue, na segunda o sujeito NÃO QUER MATAR e acaba matando.
- Obs: Desistência voluntária (parou); Arrependimento Eficaz (Socorreu). Vai se punir os atos já praticados.
HOMICÍDIO SIMPLES:
- Não tem alterada a reprovabilidade da conduta.
- Ausência de motivo não caracteriza a futilidade da ação homicida.
- Não é hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo se praticado por um único executor. Art. 1º, Lei 8072/90.
Privilegiado qualificado não é hediondo, pois não está na lei.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:
- É uma causa de diminuição de pena. (1/6 a 1/3).
- DIFERENÇA ENTRE O PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO E A ATENUANTE GENÉRICA (Art. 65, III, “c”, CP) No privilégio o agente tem que estar SOB DOMÍNIO e LOGO EM SEGUIDA. Já na atenuante é apenas SOB INFLUÊNCIA QUE DECORRA DE ATO INJUSTO.
*** Todas as figuras do privilégio tem CARÁTER SUBJETIVO, pois dizem respeito a motivação do agente. Nos termos do art. 30, CP não se comunicam ao coautor e partícipe. Exemplo do pai e amigo no caso do estuprador.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
É de natureza hedionda
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO – Art. 122, CP
BEM JURÍDICO
- É um crime simples. A VIDA.
SUJEITOS
- ATIVO: Qualquer pessoa. Crime Comum
- PASSIVO: Qualquer pessoa que tenha capacidade de entender que determinado ato é suicida.
** Se a vítima for uma criança ou deficiente mental, trata-se de homicídio. Assim como no caso do emprego de fraude (Granada que supostamente estaria descarregada).
** Se a pessoa se mata com o emprego de violência ou grave ameaça de outrem também é homicídio.
TIPO OBJETIVO (elementos objetivos do tipo)
- O ato executório é feito pela própria vítima.
- INDUZIMENTO: Faz surgir a ideia do suicídio.
INSTIGAÇÃO: Reforçar, dar apoio a vontade suicida já existente na vítima.
- AUXÍLIO: É a participação material. Colaborar de alguma forma com o ato executório. O agente tem que saber do intuito suicida da vítima. Pode ser uma orientação verbal de como suicidar-se.
- AUXÍLIO POR OMISSÃO: É possível, mas só responde quem tinha o dever de cuidado, art. 13, §2º (Bombeiro que não tenta socorrer um suicida; greve de fome na prisão, etc.)
- NEXO CAUSAL: O sujeito empresta um revolver para o outro matar-se, mas ele se mata enforcado. Conduta Atipica.
TIPO SUBJETIVO (elemento subjetivo do crime)
É o dolo, direto ou eventual. Não existe modalidade culposa.
Dolo eventual: Incentivo à roleta-russa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Tem que ocorrer a morte ou lesão grave.
NÃO EXISTE TENTATIVA Se houver lesão, é fato atípico.
INFANTICÍDIO – Art. 123
BEM JURÍDICO
- É um crime simples. A VIDA.
SUJEITOS
- ATIVO: Crime próprio. A mãe em estado puerpeal
- Coautoria e participação A maioria da doutrina e da jurisprudência admitem em função do art. 30, CP (Elementares). Estado puerperal e mãe são elementares do infanticídio.
* Tem que estar presente todas as elementares em relação à mãe e ela tem que ter praticado algum ato executório. Se o terceiro não pratica ato executório será partícipe.
**Se a mãe não pratica ato executório, sendo apenas partícipe? O lógico seria punir os dois por homicídio, mas essa é uma exceção dualista a teoria monista (Art. 29). Ela responde por infanticídio e ele por homicídio.
- PASSIVO: É o filho que está nascendo ou o recém nascido. Se a mãe, em estado puerperal
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