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Aula crimes contra a vida

Por:   •  29/5/2019  •  Bibliografia  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  173 Visualizações

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CRIMES CONTRA A VIDA

HOMICÍDIO – ART. 121, CP

BEM JURÍDICO

- É um crime simples. A VIDA.

SUJEITOS

- ATIVO: Qualquer pessoa. Crime Comum

- PASSIVO (Formal: Estado; Material: Titular do bem jurídico diretamente lesado.): Qualquer pessoa. A vida começa com o início do parto.

- E os gêmeos Xifópagos?

TIPO OBJETIVO (elementos objetivos do tipo)

- MATAR: eliminar a vida.

- ALGUÉM: Pessoa humana.

- É necessária a materialidade. Corpo de delito Direto e indireto (prova testemunhal e documentos, filme fotografia, laudo anterior.)

TIPO SUBJETIVO (elemento subjetivo do crime)

- Não há um dolo específico. É o dolo. Direto e eventual. Art. 18, CP.

- Admite a forma culposa:

- Imprudência; Negligência e Imperícia

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

-Tem que ficar claro a intenção de matar.

- Consuma-se com a morte encefálica.

- Admite tentativa circunstâncias alheias a vontade do agente.

- Na tentativa há o início da prática dos atos executórios.

- TENTATIVA BRANCA/Incruenta:

O golpe ou disparo não atingiu a vítima. Afetará na diminuição da tentativa (diminuída de um a dois terços).

- TENTATIVA CRUENTA:

- A vítima sofre lesão corporal.

- Diferença entre TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE Na primeira o sujeito quer matar e não consegue, na segunda o sujeito NÃO QUER MATAR e acaba matando.

- Obs: Desistência voluntária (parou); Arrependimento Eficaz (Socorreu). Vai se punir os atos já praticados.

HOMICÍDIO SIMPLES:

- Não tem alterada a reprovabilidade da conduta.

- Ausência de motivo não caracteriza a futilidade da ação homicida.

- Não é hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo se praticado por um único executor. Art. 1º, Lei 8072/90.

 Privilegiado qualificado não é hediondo, pois não está na lei.

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

- É uma causa de diminuição de pena. (1/6 a 1/3).

- DIFERENÇA ENTRE O PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO E A ATENUANTE GENÉRICA (Art. 65, III, “c”, CP) No privilégio o agente tem que estar SOB DOMÍNIO e LOGO EM SEGUIDA. Já na atenuante é apenas SOB INFLUÊNCIA QUE DECORRA DE ATO INJUSTO.

*** Todas as figuras do privilégio tem CARÁTER SUBJETIVO, pois dizem respeito a motivação do agente. Nos termos do art. 30, CP não se comunicam ao coautor e partícipe. Exemplo do pai e amigo no caso do estuprador.

HOMICÍDIO QUALIFICADO

É de natureza hedionda

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO – Art. 122, CP

BEM JURÍDICO

- É um crime simples. A VIDA.

SUJEITOS

- ATIVO: Qualquer pessoa. Crime Comum

- PASSIVO: Qualquer pessoa que tenha capacidade de entender que determinado ato é suicida.

** Se a vítima for uma criança ou deficiente mental, trata-se de homicídio. Assim como no caso do emprego de fraude (Granada que supostamente estaria descarregada).

** Se a pessoa se mata com o emprego de violência ou grave ameaça de outrem também é homicídio.

TIPO OBJETIVO (elementos objetivos do tipo)

- O ato executório é feito pela própria vítima.

- INDUZIMENTO: Faz surgir a ideia do suicídio.

INSTIGAÇÃO: Reforçar, dar apoio a vontade suicida já existente na vítima.

- AUXÍLIO: É a participação material. Colaborar de alguma forma com o ato executório. O agente tem que saber do intuito suicida da vítima. Pode ser uma orientação verbal de como suicidar-se.

- AUXÍLIO POR OMISSÃO: É possível, mas só responde quem tinha o dever de cuidado, art. 13, §2º (Bombeiro que não tenta socorrer um suicida; greve de fome na prisão, etc.)

- NEXO CAUSAL: O sujeito empresta um revolver para o outro matar-se, mas ele se mata enforcado. Conduta Atipica.

TIPO SUBJETIVO (elemento subjetivo do crime)

É o dolo, direto ou eventual. Não existe modalidade culposa.

Dolo eventual: Incentivo à roleta-russa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Tem que ocorrer a morte ou lesão grave.

NÃO EXISTE TENTATIVA Se houver lesão, é fato atípico.

INFANTICÍDIO – Art. 123

BEM JURÍDICO

- É um crime simples. A VIDA.

SUJEITOS

- ATIVO: Crime próprio. A mãe em estado puerpeal

- Coautoria e participação  A maioria da doutrina e da jurisprudência admitem em função do art. 30, CP (Elementares). Estado puerperal e mãe são elementares do infanticídio.

* Tem que estar presente todas as elementares em relação à mãe e ela tem que ter praticado algum ato executório. Se o terceiro não pratica ato executório será partícipe.

**Se a mãe não pratica ato executório, sendo apenas partícipe? O lógico seria punir os dois por homicídio, mas essa é uma exceção dualista a teoria monista (Art. 29). Ela responde por infanticídio e ele por homicídio.

- PASSIVO: É o filho que está nascendo ou o recém nascido. Se a mãe, em estado puerperal

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