Aula de prática
Por: gracegalvao • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 3.477 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DO JÚRI DA CAPITAL
CRISTIANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 581, IV do CPP, tempestivamente apresentar
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos às razões:
Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma da decisão ora impugnada, nos moldes do art. 589 do CPP, requer o recorrente que este recurso seja remetido ao Tribunal competente.
Termos em que,
Pede deferimento.
Município, data.
Advogado
Inscrição ...
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: CRISTIANO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: PRIMEIRA VARA DO JÚRI DA CAPITAL
Processo nº: ...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMOS JULGADORES
Trata-se de decisão de pronúncia e, estando o recorrente inconformado com a mesma, vem dela recorrer pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo:
I – DOS FATOS
Cristiano foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos III e IV do Código Penal.
Ocorre que no dia 08/05/2008, o réu utilizando-se de um facão golpeou João por cinco vezes, causando-lhe lesão descrita no laudo de exame de corpo de delito, o que ocasionou a morte de João.
A denuncia foi recebida em 20/08/2008. Em sua defesa o réu alegou que agiu para se defender e arrolou uma testemunha, Francisco, irmão do acusado que presenciou o fato e não foi oposta pelo MP. Francisco afirmou em juízo que havia uma pessoa subtraindo madeira e telhas de sua residência e o acusado se dirigiu ao local com o facão, pediu para que o ladrão parasse, entretanto, foi desafiado pelo ladrão que portava um pé-de-cabra. Sendo assim, Cristiano desferiu golpes na direção de João e o atingiu.
A testemunha arrolada pela acusação afirmou que conhecia o réu há cinco anos e que este tinha o hábito de beber e estando embriagado comumente ocasionava confusões.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que atuou para se defender da iminente agressão por parte da vítima. O laudo cadavérico indicou a existência de apenas uma lesão no corpo da vítima e apontou como causa mortis hemorragia no pulmão, decorrente da ação perfurocortante.
Por fim, o magistrado pronunciou o réu, por entender haver indícios de autoria e materialidade do delito. Trata-se de réu primário e com bons antecedentes.
II – DAS PRELIMINARES
A) DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (art. 413 c/c 564, III, f do CPP)
Com base no art. 413 do CPP, o magistrado, ao pronunciar o réu, deve fundamentar sua decisão de forma clara e objetiva.
Ocorre que o juiz em sua decisão deixou de apreciar a tese defensiva da legítima defesa, constante na resposta do acusado, o que gera a nulidade da pronúncia, haja vista ter havido vício de cunho formal desta decisão.
III – DO MÉRITO
A) DO CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, CPP)
Ante os fatos narrados acima, fica evidente que o acusado praticou o delito em legítima defesa, nos moldes dos arts. 23, II e 25 do CP, na medida em que, conforme depoimento, impeliu injusta agressão praticada por João.
Cumpre ressaltar que o réu não teve alternativa senão lesionar a vítima, utilizando de moderação dos meios empregados de que detinha no momento da iminente agressão.
Sua finalidade foi defender sua própria integridade física, haja vista a vitima ter se dirigido em direção ao acusado portando um pé-de-cabra, o que resta configurado seu ânimo de lesionar o mesmo.
Portanto, como o crime foi praticado sob o amparo de causa excludente da ilicitude, isto é, em legítima defesa, é imperiosa a absolvição sumária do réu, conforme arts. 23, II, 25 do CP c/c 415, IV do CPP.
B) DA INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (art. 419, CPP)
Caso Vossa Excelência não entenda pela tese acima descrita; tendo em vista os fatos narrados e a colheita de provas durante a instrução probatória, fica provada a ausência do animus necandi do réu.
No mesmo caminho, o réu não tinha a intenção (dolo) de matar a vítima, vontade livre e consciente de matar a vítima, mas tão somente evitar que subtraísse seus bens. Dessa forma, foi em direção à vítima para compeli-la a deixar sua residência e acabou lesionando-a.
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