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Aula-tema: Teoria geral da pena.

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.482 Palavras (10 Páginas)  •  512 Visualizações

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ETAPA 1 - Aula-tema: Teoria geral da pena.

Passo 1

Ler no PLT da disciplina os tópicos relacionados à Sanção Penal e responda as seguintes questões:

1) Qual o conceito de pena?

Em sentido geral, pena significa qualquer espécie de imposição, de castigo ou aflição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida. No sentido penal, pena é de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é a retribuição punitiva ao delinquente, promovendo sua readaptação social e prevenindo novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

2) Descreva as finalidades da pena.

As finalidades da pena são explicadas por três teorias: a TEORIA ABSOLUTA OU DA RETRIBUIÇÃO, a qual pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, tem a finalidade de punir; TEORIA RELATIVA, FINALISTA, UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO, onde a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, onde se objetiva pela readaptação e a segregação sociais do criminoso como meios de impedi-lo de voltar a delinquir, sendo que a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; e por fim a TEORIA MISTA, ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA OU CONCILIADORA, onde se tem dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime, pela reeducação e pela intimidação coletiva.

3) Quais as principais características da pena?

1- Legalidade: a pena deve ser prevista em lei vigente;

2- Anterioridade: a lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.

3- Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do condenado, assim, a pena de multa, ainda que considerada dívida para fins de cobrança, não pode ser cobrada dos herdeiros do falecido.

4- Individualidade: a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.

5- Inderrogabilidade: a pena não pode ser deixada de ser aplicada sob nenhum fundamento, salvo exceções legais.

6- Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime praticado.

7- Humanidade: não são admitidas penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

4) Como as penas podem ser classificadas?

As penas classificam-se em: privativas de liberdade; restritivas de direitos; e pecuniárias.

Privativas de liberdade:

a) reclusão;

b) detenção;

c) prisão simples.

Regimes penitenciários:

a) Fechado;

b) Semiaberto;

c) Aberto.

Restritivas de direitos (art. 43):

I - Prestação pecuniária;

II - Perda de bens;

IV - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

V - Interdição de direitos;

VI - Limitação de fim de semana.

Pecuniária: Trata-se de uma sanção penal, ao tempo do ato; não é, portanto, um tributo e, sim uma sanção penal impondo ao condenado à obrigação de pagar ao Fundep.

Passo 2

Penas Privativas de Liberdade.

           As penas privativas de liberdade constituem no sistema penitenciário do mundo civilizado. A Constituição Federal no art. 5º, XLVI, determinou que o legislador adotasse a perda de bens, multa, prestação social alternativa e de suspensão ou interdição de direitos, proibindo no inciso XLVII, a adoção de pena de morte, exceto em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX das penas de caráter perpetuo, de trabalhos forçados, banimentos e de natureza cruel.

 Esses dois princípios constitucionais orientam o legislador ordinário na construção do Direito Penal atendendo ao mandamento Constitucional o Código Penal no art. 32 dizem que as penas são Privativas de Liberdade, Restritivas de Direito e de Multa, e nos art. 3 a 42, estabelece duas espécies que são de Reclusão e a Detenção.

          Sendo que a Reclusão deve ser cumprida no Regime Fechado, Semiaberto ou aberto, já a Detenção é cumprida no Semiaberto e Aberto.

           Por fim as penas Privativas de Liberdade são usadas para punir, ou seja, aquelas pessoas que violam as regras sociais.

Como se dá a fixação do Regime Inicial para cumprimento de Pena?

          Segundo o art. 33 do Código Penal e da Lei 7209 de 11/07/1984 é preciso observar a uma condição relacionada aos condenados se ele é reincidente ou não. É neste ponto, cumpri afastar de imediato uma conclusão a que nos induz (e de forma não acidental) o todo legal referido, a idéia de ser reincidente se aplica sempre o regime inicial mais grave (se conclusão, fichado já se detenção, semiaberto).

          No entanto, a jurisprudência ao longo do tempo abrandou tal sistema, passando a admitir a fixação do regime semiaberto para os condenados que, embora reincidentes, recebem penas inferiores a 4 anos de reclusão. Da mesma forma, aos condenador de pena de reclusão. Da mesma forma, aos condenados a pena de detenção igual aos inferiores há Quatro anos, ainda que reincidente, passou-se a admitir o regime inicial aberto.

 Daí, conclui-se que além da qualidade e da quantidade, a pena se aplica pela condição do acusado, e da observação do abrandamento jurisprudencial é preciso que o julgado, ao fixar o regime inicial do cumprimento de pena atendo para as circunstancias judiciais do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos circunstanciais e conseqüência de crime e comportamento das vitimas.

Passo 3

Penas Privativas de Liberdade.

As penas privativas liberdade constituem, modernamente, a base de todos os sistemas penitenciários do mundo civilizado. A Constituição Federal no art. 5º, XLVI, determinou que o legislador adotasse de perda de bens, de multa, de prestação social alternativas e de suspensão ou interdição de direitos, proibindo no inciso XLVII, a adoção de pena de morte, exceto em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX das penas de caráter perpetuo, de trabalhos forçados, banimentos e de natureza cruel.

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