Autonomia da vontadade - NCPC
Por: accardozo • 26/5/2017 • Ensaio • 345 Palavras (2 Páginas) • 324 Visualizações
Muito embora ao longo da história da doutrina brasileira entendeu-se que a vontade era irrelevante para o processo, o novo Código de Processo Civil procurou valorizar a vontade das partes na medida em que permite às partes o chamado “autorregramento” do processo.
Para entender o significado da expressão “autonomia da vontade” torna-se necessária sua decomposição em dois termos distintos. Como vontade, podemos entender a faculdade que o ser humano tem de querer, de escolher, de livremente praticar ou deixar de praticar atos. Já a autonomia pode ser entendida como a capacidade de governar-se pelos próprios meios com independência e liberdade. Então, a expressão “autonomia da vontade” pode ser interpretada como a capacidade que o indivíduo tem de “livremente praticar ou deixar de praticar atos, com independência e liberdade”.
Neste contexto, o novo CPC apresenta certa incompatibilidade entre o art. 166 e o art. 334, §4º, inciso I.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Tal incompatibilidade se apresenta na medida em que uma das partes querendo a audiência de conciliação a outra estará obrigada a participar e a se submeter ao trâmite, deturpando o sentido da autonomia da vontade como princípio da mediação e conciliação, imponto a vontade da parte “interessada” à parte “desinteressada”. Sendo o não comparecimento injustificado considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Aos críticos deste dispositivo do novo CPC, esta polêmica entre os artigos citados reforça a tese de que a obrigatoriedade da realização da audiência de mediação e conciliação, são ferramentas que visam unicamente desafogar os tribunais a qualquer preço com a maior rapidez possível.
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