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Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades negociais à luz do novo sistema de incapacidades

Por:   •  21/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  438 Visualizações

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Direito Noturno; Turma A; 2° Período

• Direito Civil

 “Autonomia, discernimento e vulnerabilidade: estudo sobre as invalidades negociais à luz do novo sistema de incapacidades”

 “Acórdão 3388-RR/ Raposa Serra do Sol“

Hoje em dia, percebemos que cada vez mais o reconhecimento de culturas, religiões, crenças, dentre outras, estão ficando acima de qualquer suspeita de racismo, mesmo que aos poucos. Como base na leitura de um artigo sobre pessoas incapazes, e um Acordão do STF, relacionado a uma demarcação de território indígena chamado de Raposa Serra do Sol, vemos ainda mais essa evolução, em tratar respectivamente pessoas incapazes, como sendo “PESSOAS”, como todas as outras, e também tratar povos indígenas como qualquer outro povo. São pessoas que lutam pelos seus direitos, lutam por uma participação e inclusão na sociedade em que vivemos, por uma igualdade de oportunidades.

Peguemos os arts. 231 e 232 da Constituição Federal, onde vemos sobre o Constitucionalismo Fraternal. Podemos ver que no próprio Acordão, temos na pág. 234 no capitulo 9, o direito fraternal exposto, que compreende, que os indígenas necessitam de uma atenção especial, uma proteção e inclusão, pela causa de sua minoria em relação a sociedade, mesmo que a partir da Constituição Federal de 1988, já venha trazendo os índios, como pessoas capazes, igualmente a todos os outros demais cidadãos. Igualmente acontece com as pessoas incapazes (pessoas com algum tipo de deficiência), onde de acordo com a nova lei n: 13.146/2015 do Código Civil institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conta com um favorável avanço para uma proteção da dignidade da pessoa com deficiência. Uma das únicas formas de se incluir, tais minorias, tais grupos a uma proteção, é partir de uma atuação pautada na fraternidade.

Além de todas essas proteções, atenções especiais, e inclusões, temos também limites a serem impostos, como por exemplo: as terras demarcadas são de uso unicamente, e exclusivamente de indígenas, para fazer uso de seus costumes usos e tradições, indígenas, e não de não-índios.

Já houveram grandes problemas com demarcações de terras, pois na terra demarcada, as culturas, as formas, são totalmente diferentes das nossas, lá dentro, eles possuem seus direitos. A terra demarcada acaba sendo posse deles. Com isso eles acabam usufruindo demasiadamente de deus direitos. No ano de 2015, no estado de Mato Grosso, índios fazem cobrança de pedágios em uma região que é rodeada de duas terras indígenas, onde o valor passa de até R$100,00. Como vemos no Art. 231 da CF/88 “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças, e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. ” Cabe competência a União demarca-las, mas também, necessitando de uma fiscalização por parte do Ministério Público, como diz no Art. 232 da CF/88 “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público

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