Avaliação e resumo de Acórdãos
Por: rg2015 • 9/5/2015 • Resenha • 930 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
JUSTIÇA GRATUITA
AGRAVO Nº: 2033088-73.2015.8.26.0000
Agravante: Construtora e Pavimentadora Latina Ltda.
Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Comarca: Praia Grande
Relator: Rubens Rihl
Voto: 16810
Julgado em: 30 de Março de 2015
Trata-se de um Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância que negou o benefício da Justiça Gratuita, nos autos da Medida Cautelar de Sustação de Protesto, interposta pela Agravante em face da Agravada.
Ocorre que, a Agravante é pessoa jurídica de direito privado e está em processo de recuperação judicial, alega em sede de recurso que a legislação vigente não faz qualquer distinção entre as pessoas (jurídicas ou físicas) aptas a receberem o benefício. Aduz ainda que, a decisão de primeiro grau viola dispositivo constitucional restringindo o acesso à justiça, garantido na carta magna.
O relator, em seu voto, discorreu sobre a ausência de vedação legal à concessão do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas e que, se houvesse, seria uma afronta ao direito de ação, que não pode ser cerceado por dificuldades financeiras.
O Relator também citou em seu voto o doutrinador Theotonio Negrão, que também é partidário da opinião de que a lei não faz distinção entre pessoas necessitadas, sejam elas físicas ou jurídicas.
Citou também mais dois julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que corroboram a interpretação de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a quaisquer pessoas, desde que, encontrem-se necessitadas do benefício.
Desta forma, deu provimento integral ao recurso, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para que a ação prossiga sem a necessidade de o demandante recolher as custas processuais, haja vista, encontrar-se em processo de recuperação judicial.
ARBITRAGEM
APELAÇÃO Nº: 1078701-61.2014.8.26.0100
Apelante: Jacques Janine Administradora e Participações S/A.
Apelada: Razibel Salão de Beleza Estética Ltda ME.
Comarca: São Paulo
Relator: Claudio Godoy
Voto: 9521
Julgado em: 25 de Março de 2015
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Obrigação de Não fazer, ajuizada pela Apelante em face da Apelada, não citada nos autos.
As partes celebraram contrato de franquia de salões de beleza, onde a Apelante figura como franqueadora, e em razão, do alegado descumprimento pela franqueada, ingressou diretamente com ação judicial, ignorando os dispositivos contratuais que elegiam a arbitragem como forma de solução de conflitos decorrentes do instrumento particular.
O relator inicia o voto dizendo tratar-se de uma questão contraditória e citando exemplos em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela prevalência da convenção de arbitragem e situações em que a decisão foi oposta, permitindo o prosseguimento da ação perante a justiça comum.
O relator estabelece uma ressalva para os contratos de adesão em que a parte é obrigada a renunciar à tutela jurisdicional, optando pela arbitragem, sem contudo haver discutido os termos contratuais, nestas hipóteses seria cabível o afastamento da convenção de arbitragem.
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