AÇÃO CONSTITUTIVA DE ÁRBITRO
Por: priscillafdll • 3/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.561 Palavras (7 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS
JOÃO FRANCISCO DA SILVA SOARES, brasileiro, casado, autônomo, RG n.º xxx, CPF n.º xxx residente e domiciliado na Rua xxx CEP: 78.000.00, Goiânia-Goiás, por suas advogadas que esta subscrevem, (procuração em anexo, DOC. 01) com endereço profissional no rodapé, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 7º da Lei 9.307/96 propor a presente
AÇÃO CONSTITUTIVA DE ÁRBITRO
em face de MARIA DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, costureira, RG n,º 456789-0, CPF n.º 245.853.855-40, residente e domiciliada na Rua 101, n.º 200, Setor Sudoeste, CEP: 74.000.00 Goiânia-Goiás, pelos motivos abaixo expostos.
I. DOS FATOS
Trata-se de relação jurídica estabelecida em contrato de locação anexo, (DOC. 2), onde o requerente/locador alugou para o requerido/locatário, o imóvel residencial, sito à Rua 101, n.º 200, Setor Sudoeste, CEP: 74.000.00 Goiânia-Goiás, pelo valor mensal do aluguel de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo para tanto ser pago na conta do requerente.
Para formalização do presente negócio jurídico, as partes firmaram um contrato, estabelecendo as principais regras para nortear o modo/execução do contrato. Dentre estas ficou convencionado entre as partes por meio de cláusula compromissória, conforme se verifica na cláusula 20ª do referido contrato, anexo (DOC. 2), que qualquer litígio, que viesse a existir a respeito do objeto do contrato, bem como sobre aspectos formais deste, deveria ser dirimido por meio da Arbitragem, nos termos da Lei 9.307/96.
Ato contínuo sobreveio um litígio sobre o referido imóvel, ora objeto do contrato de locação, onde a parte requerida deixou de efetuar o pagamento mensal dos aluguéis, e para solução deste problema, a parte requerente iniciaria uma postulação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
Todavia não foi possível assim prosseguir, pois a cláusula arbitral pactuada no contrato de locação, não faz menção a forma da arbitragem, destacando-se, a nomeação do árbitro.
Assim em tentativa de acordo para a instituição da arbitragem conforme o convencionado em contrato, o requerido se recusou, tornando a situação mais grave, tendo em vista que o requerente tem sofrido grandes prejuízos em decorrência do não pagamento dos aluguéis, necessitando urgentemente de acionar a Corte Arbitral para a solução do litígio.
Destarte, não havendo outra solução para a instituição da arbitragem nos termos da Lei 9.307/96, torna-se imperiosa o ajuizamento da presente ação, para o fim da regulamentação do árbitro.
II. DO DIREITO
A. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA
A Lei 9.307/96 foi criada com o objetivo de ser instrumento alternativo para solução de conflitos entre as partes.
Assim leciona o doutrinador Alexandre Freitas Câmara (2009): "O Termo arbitragem pode ser entendido como um meio paraestatal de solução de conflitos onde um terceiro alheio á relação é chamado para por fim a lide, não sendo titular de nenhum dos direitos dos conflitantes”.
As partes, voluntariamente, tem a faculdade de optarem pelo juízo arbitral, instituindo no contrato cláusula compromissória, objetivando mais celeridade na solução de seus conflitos.
O art. 4º da referida Lei menciona que cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Ocorre, Excelência, que ao firmarem contrato de locação em anexo, (DOC. 2), não foram mencionadas no contrato informações necessárias ao início do procedimento da arbitragem, o que podemos entender por cláusula compromissória vazia, e há uma divergência entre as partes para chegar a um árbitro em comum o que impossibilita a solução do conflito pelo juízo arbitral.
A Lei 9.307/96 em seu art. 7º dispõe que não havendo convenção das partes na nomeação de um árbitro, caberá ao juiz decidir a respeito:
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
Conforme se verifica no contrato firmado entre o requerente e a requerida em anexo, (DOC. 2), em sua cláusula 20ª, há previsão da cláusula compromissória nos termos da lei, ou seja, o compromisso arbitral já fora firmado e elegeram a 8ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, o que impossibilita a solução do conflito e a divergência das partes para a nomeação de um árbitro específico.
Nesse sentido, a doutrina entende por cláusula compromissória vazia no qual não contempla os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem.
A cláusula compromissória firmada entre as partes é uma cláusula denominada vazia, necessitando, portanto, da nomeação de um juiz arbitral.
Assim vêm se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de haver intervenção do Judiciário em casos de Cláusula Compromissória Vazia:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA. REMISSÃO ÀS REGRAS DE ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL. RESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. APLICAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI 9.037/96. DESNECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL PELO PODER JUDICIÁRIO. CITAÇÃO DO RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. COMPROMISSO ARBITRAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA ARBITRAL VÁLIDA. TÍTULO EXECUTIVO. I- Por cediço, no sistema brasileiro, a convenção de arbitragem pode se manifestar de duas formas: através da cláusula compromissória
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