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O Preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos

Por:   •  24/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST[pic 1]

CURSO DE DIREITO                                     3º PERÍODO            2017.2

DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO

PROFESSOR: DELSIO JOÃO PAVAN

ACADÊMICO (A): RAYNARA MORGADO FERREIRA

DATA: 14 de setembro de 2017

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FICHAMENTO DE CITAÇÃO

CARVALHO, Paulo de Barros. O preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos. Revista Direito GV. Jan.-Jun. 2010. p. 295 – 312.

“[...] o estudo das “fontes do direito” ficou engrandecido com as categorias linguísticas de enunciação, enunciação-enunciada, enunciado e enunciado-enunciado. ” (p.296)

“Construções desse tipo estimulam o emprego da “Filosofia no Direito”, tendo em vista expandir o conhecimento e dar mais consistência ao saber jurídico. ” (p.296)

“O texto é o ponto de partida para a formação das significações e, ao mesmo tempo, para a referência aos entes significados, perfazendo aquela estrutura triádica ou trilateral que é própria das unidades sígnicas. ” (p.296)

“Na linguagem escrita, ainda que as palavras possam ser decompostas em semas e sememas, continuam sendo as unidades significativas e se dispõem em sequências que formam as associações sintagmáticas (sintagmas verbais e nominais). ” (p.297)

“Dentre os muitos traços que lhe são peculiares, o direito oferece o dado da linguagem como seu integrante constitutivo. A linguagem não só fala do objeto (ciência do direito) como participa de sua constituição (direito positivo). ” (p.298)

“A lei, vista de certo ângulo, representa o texto, na sua dimensão de veículo de prescrições jurídicas. ” (p.299)

“Já a norma jurídica é juízo implicacional construído pelo intérprete em função da experiência no trato com esses suportes comunicacionais. ” (p.299)

“O plano dos significantes (plano de expressão) é o veículo que manifesta, graficamente (no direito escrito), a mensagem expedida pelo autor. ” (p.299)

“A prescritividade do ordenamento jurídico reside no modo como tal linguagem é empregada, a despeito da composição sintático-gramatical que presidir seu revestimento. ” (p.300)

“[...] o intérprete dos textos jurídicos deve saber que manipula frases prescritivas, orientadas para o setor dos comportamentos estabelecidos entre sujeitos de direito. ” (p.301)

“Situação que salta aos olhos no tocante à prescritividade do direito está justamente na figura do preâmbulo. ” (p.301)

“No subdomínio das significações dos enunciados, cumprem as cláusulas do preâmbulo papel prescritivo da mais elevada importância, impregnando, devido à sua hierarquia e pelo próprio efeito da derivação lógica que desencadeiam, todas as unidades normativas do direito infraconstitucional. ” (p.302)

“Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir meramente o valor material de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. ” (p.303)

“[...] o caráter retórico, como aspecto pragmático da linguagem, é indissociável de toda comunicação que se pretenda, de algum modo, persuasiva, não incorrendo, com essa afirmativa, no mau vezo de atribuir somente a ela o dado registro. ” (p. 304)

 “[...] a lógica da linguagem persuasiva ou da linguagem que prepara a decisão é a lógica da argumentação, isto é, uma lógica da interpretação para decidir ou lógica dialógica orientada para a decisão. ” (p.304)

“Preâmbulo, ementa e exposição de motivos cumprem, de certo modo, o mesmo objetivo: fixam dêiticos de conteúdo que identificam aspectos relevantes da substância discursiva. ” (p.305)

“Ainda que o autor empregue meios sintáticos que sugiram a forma de relato descritivo, como é comum, sua função é, basicamente, disciplinadora de comportamentos intersubjetivos. ” (p.305)

“No subsolo do direito posto, seguindo a linha de pensamento de que a realidade jurídica é composta só e somente só de normas, isto é, constitui-se, por essência, de linguagem prescritiva de condutas [...]” (p.306)

“A formulação sumular, que não se qualifica como “pauta vinculante de julgamento”, há de ser entendida, consideradas as múltiplas funções que lhe são inerentes [...]” (p.306)

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