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AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE HABEAS CORPUS

Por:   •  10/9/2018  •  Ensaio  •  2.511 Palavras (11 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

                  LUCIANO BRENO CHAVES PEREIRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-PB sob o nº 21.017, IARA OLIVEIRA SILVA, brasileira, advogada, inscrita na OAB-PB sob o nº 20.613, ambos na qualidade de impetrante, com endereço profissional à Rua Prudente de Morais, nº 119, Estação Velha, Campina Grande, Paraíba, vem a este Egrégio Tribunal de Justiça, com espeque no art. 5º, LXVIII, da Magna Carta, e nos arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal e com cabimento patenteado no art. 17, inc. I do Regimento Interno deste Tribunal, impetrar a presente:

AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE HABEAS CORPUS

                   em favor de FRANCIHÉLIO AMORIM DA SILVA, brasileiro, em união estável, autônomo, portador de cédula de identidade RG sob o nº inscrito no CPF sob o nº, filho de Francisco Sérgio da Silva e Maria Erivanilda de Souza Amorim, atualmente recolhido no Centro Integrado de Segurança Pública, município de Murici, Alagoas, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande, Paraíba,  nos autos do processo nº 0014105-67.2014.815.0011.

OBJETOS DO WRIT

        

                           A presente impetração possui apenas um fundamento, a saber:

II – O reconhecimento da ocorrência do excesso de prazo para julgamento do feito, superando-se a Súmula nº 52, do STJ, pois até a presente data não foi aprazada submissão para julgamento Popular do paciente.

FATOS e DIREITO.

                  

O paciente responde a uma Ação Penal que tramita desde o ano 2014 no 2º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande, acusado do cometimento de homicídio qualificado.

                  O número inicial de réus eram 04 (quatro): o paciente, Françoar da Silva, Wenderson de Sousa Pereira e Cleosvaldo Gonçalves de Araújo.  

                   A instrução criminal findou-se com a PRONÚNCIA de todos.

                  A autoridade coatora marcou o julgamento popular, contudo, o paciente não foi devidamente julgado.

                  Em boa verdade, encontra-se ele custodiado em outra unidade da federação, mais precisamente em Murici, Alagoas, entretanto, o magistrado coator apenas tomou providências no sentido de recambiá-lo, neste ano de 2018.

                  Por assim dizer, existe um excesso de prazo para o desfecho do feito, e tal dilação temporal não é atribuível à defesa, portanto, o constrangimento ilegal é patente na hipótese aqui estudada.

                  Tem entendido esta Nobre Câmara, que mesmo havendo a Súmula 52 do STJ o excesso de prazo deve ser reconhecido quando não houver uma justificação de força maior para que o julgamento do paciente tenha sido suspenso, esta arbitrariedade não pode escapar da apreciação do poder judiciário, considerando ainda que o paciente se encontra encarcerado provisoriamente, em virtude de tal Ação Penal, há quase 02 (dois) anos.

Convém salientar que o fundamento do presente mandamus é somente quanto o excesso temporal para Julgamento Popular com a consequente prolação de sentença, e, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mais abaixo declinado, não incide em casos como este o que dita a Súmula 52 daquela Respeitável casa.

É dizer, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que sua Súmula pode e deve ser superada, e esta Câmara Criminal já decidiu de igual modo.

Abordemos o Direito.         

                                     

DO DIREITO.

                  

                   O STJ editou súmula (52) asseverando que não cabe alegação de excesso de prazo quanto a instrução criminal estiver encerrada, todavia, os seus Ministros entendem que não se pode aferrolhar quem quer que seja e demorar a sentenciar sob o argumento daquela Súmula sob pena de se estar aniquilando nossa Constituição.

                   O entendimento jurisprudencial não é outro, primeiramente assentemos o deste Egrégio Tribunal de Justiça Paraibano e após o dos Superiores:

HABEAS CORPUS. Prisão PREVENTIVA. Suposto constrangimento ilegal. Alegado excesso de prazo. Informações da autoridade judiciária. Diligência requerida pela acusação. Demora na realização. Instrução concluída e sentença não prolatada. Atraso PARA FORMAÇÃO DA CULPA. Configuração de constrangimento ilegal. Retardo injustificado. Concessão da ordem.- 1. Deixando a douta autoridade coatora de cumprir imposição constitucional disposta no art. 93, IX, que estabelece que todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, alternativa outra não resta, senão, conceder a ordem. - 2. O excesso de prazo na formação da culpa, quando ultrapassado, sem justificativa plausível, o horizonte da razoabilidade, e não tendo a defesa contribuído para o retardo, caracteriza manifesto constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, superável pela via do habeas corpus. – ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em conceder a ordem, contra o voto do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio em desarmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça. (HABEAS CORPUS N° 024.2010.000101-5/002 – 2ª Vara da Comarca de Monteiro/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - PACIENTE: Maria Rozineide Marinho da Silva – DJPB 03.03.2011)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constitui constrangimento ilegal a demora injustificável para a prolação da sentença, quando encerrada a instrução criminal, estando o réu preso cautelarmente. 2. O princípio da razoabilidade, na hipótese, milita em favor do réu, uma vez que a prisão cautelar não pode perdurar por tempo indeterminado, sem que esteja demonstrada a sua necessidade. 3. Ordem concedida, para a expedição do alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo. (STJ – HC Nº 46.392 – SP – Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima – Julgamento: 08.11.2005)

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