AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA 366
Por: cssantoss • 27/8/2018 • Trabalho acadêmico • 420 Palavras (2 Páginas) • 133 Visualizações
AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – ACO 366 – IMPROCEDÊNCIA DO OUTRO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FEITO PELO MATO GROSSO POR
DESAPROPRIAÇÃO DEVIDO A CRIAÇÃO DE RESERVAS INDIGENAS
DO QUE SE TRATA A AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA – ACO 366
É uma ação movida pelo Estado do Mato Grosso contra a União e a FUNAI, onde o autor busca a desapropriação indireta de terras, alegando que os réus incluíram dentro do perímetro das reservas indígenas Nambikwára e Parecis sem obediência ao procedimento expropriatório devido, além de áreas indígenas contíguas Salumã, Utiariti e Tirecatinga, terras devolutas de propriedade do autor.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO AUTOR:
O autor utiliza como fundamentação o Art. 64 da CF de 1981, em que transferiu aos Estados a propriedade de terras devolutivas situadas nos respectivos territórios, inclusive as já habitadas pelos indígenas. O Art. 5º da CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 01/69 assegura aos Estados os direitos de propriedade sobre os bens dominicais. Cita também, que os réus não se fizeram o uso do procedimento expropriatório cabível exposto no Decreto Lei nº 63.368/1968.
DOS RÉUS:
A FUNAI e a União contestam e requerem a extinção do processo alegando falta de pressupostos da ação movida, inexistência de comprovação de domínio e insuficiente individualização dos imóveis reivindicados, uma vez que estas terras que são habitadas pelos índios são de domínio da União desde CF de 1934.
DAS PROVAS REQUERIDAS E APRESENTADAS:
A FUNAI requereu que fosse determinada a juntada de todos os requerimentos administrativos atinentes à concessão das terras nas áreas de objeto da ação. Ambos os réus também requereram perícias arqueológicas e antropológicas, para reconstruir os padrões de ocupação indígena até 1934.
DOS VOTOS:
O relator da ação o Sr. Ministro Marco Aurélio decidi então pela improcedência da ação, uma vez que as provas periciais técnicas realizadas e o embasamento legal previsto nos Art. 129 da CF de 1934, Art. 154 da CF de 1937, Art. 216 da CF 1946, Art. 4º e 186 da CF 1967, Art. 4º e 198, §1º e 2º da Emenda Constitucional nº 1/1969, e, por fim, o Art. 20 e 231, §1º ao 6º da CF de 1988, condena o autor ao pagamento de custas processuais em favor das rés.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O assunto abordado demonstra que no Brasil há diversas áreas e reservas indígenas inclusive amparadas pela legislação atual, em que pese que os índios tiveram e tem enorme importância cultural e histórica em nosso país. Contudo, teremos apenas de observar as normas e regulamentos vigentes para a garantia de seus direitos como cidadãos.
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