AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Por: marcia.aquino • 20/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE[pic 1]
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COMPANHIA XYZ VIAGENS S.A, pessoa jurídica de Direito privado, devidamente Inscrita no CNPJ nº_/0001-_, com sede comercial na Rua, nº, Bairro, Cidade, UF, CEP, endereço eletrônico: _@_.com, representada por seu Sócio Administrador Carlos _, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº. e inscrito no, CPF/MF nº ,residente e domiciliado na Rua _, nº, Bairro, Cidade, UF, CEP, que vem, por seu advogado legalmente constituído para fins do art. 106, I CPC/15, com o endereço profissional localizado na Rua, nº, sala, Bairro, Cidade, UF, CEP e endereço eletrônico: _@_.com, respeitosamente perante a VExª. Propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
pelo rito especial do art. 107, I da Lei nº 6.404/76 c/c art. 783 e 784 do CPC/15, em face de PEDRO _, nacionalidade, estado civil(existência da união estável), profissão, portador da Carteira de Identidade nº e Inscrito no CPF/MF, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade, UF, CEP e endereço eletrônico: _@_.com, pelos fatos e fundamentos que passa a expor em direito.
DOS FATOS
Em comunhão baseada pelo princípio societaty, os exequentes e executado firmaram compromisso societário de construir a COMPANHIA XYZ VIAGENS S.A COM O CAPITAL FECHADO.
No Estatuto Social ficou estipulado que o capital social de R$ 900.000,00 (Novecentos mil Reais) seria divido em 900 Ações, com a divisão real totalitária de 300 Ações preferenciais sem direito a voto e 600 Ações ordinárias, todas subscritas ao valor de fungível monetário de R$ 1.000,00 (mil Reais) pelo preço das emissões.
A subdivisão destas Ações foi também subscrita na quantidade igualitária de 300 Ações, sendo distribuídas em 100 Ações preferenciais mais 200 Ações ordinárias para cada sócio, havendo inicialmente a realização de 10% de entrada de Capital Social pelo preço de emissão, na qual cada sócio integralizou o monta de 30.000,00 (Trinta mil Reais) cada.
Em relação ao restante do Capital Social, os acionistas comprometeram=se a integralizá-lo até o dia 23.03.2013 de acordo com os respectivos boletins de subscrição devidamente assinados.
Entretanto, o executado não integralizou a sua parte no preço final das emissões de suas Ações, o que dá razão jurídica desta.
DO FUNDAMENTOS
Verifica-se que no desenrolar da narrativa dos fatos constata-se que que o executado se encontra em mora, conforme preceitua o art. 106 e art. 107, I da Lei nº 6.404/76, que faculta a exequente demandar contra aquele que se colocou em mora em desacordo com Estatuto obrigacional da constituição empresarial lavrado em boletim prestacional, prejudicando o interesse comercial competitivo e social empresarial na falta deste capital para a devida ampliação em investimentos de maquinário, insumos e trabalhistas. Logo, tem razão conceder a faculdade do executado em parcelamento do débito em mora, uma vez que prejudicará diretamente o funcionamento do capital de giro do exequente.
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
Portanto, verifica-se que o executado não realizou a integralização da quota parte na subscrição das Ações no prazo determinado e com fulcro no art. 783 e 784 do CPC/15, os exequentes decidiram promover a presente Ação de execução.
Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Caso não venham lograr êxito outros meios legais que garanta a execução por via direta, e o embargos tenha sido reconhecido em seu prazo legal, que seja juridicamente comprovado o fator gerador do não cumprimento da obrigação no todo por reais e grandes prejuízos na estrutura familiar e social do executado, ficando realmente em última possibilidade o parcelamento da obrigação no prazo legal, conforme art. 916 do CPC, neste caso, que seja concedido o comando legal do §3º do inciso II do art. 107 da Lei nº 6.404/76, dando seguimento desta uma vez que não encontre Tomador ou se o preço apurado não basta para pagar o débito em seu todo principal e acessório e em maior saldo para o executado, seja cumprido o enunciado do §2º do mesmo artigo, com base no mesmo principio que privilegia-se a efetividade da prestação jurisdicional permitindo-se às partes maior campo de atuação no processo, com o intuito de conferir agilidade à execução de título extrajudicial.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
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