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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ACIDENTÁRIA

Por:   •  4/3/2018  •  Abstract  •  3.374 Palavras (14 Páginas)  •  160 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA/ACIDENTÁRIA

 

JUCIMEIRE DA COSTA SOUSA, brasileira, solteira, Atendente de Telemarketing, portadora da Cédula de Identidade nº 2003010016738, inscrita no CPF nº 012.855.103-80, residente e domiciliada na Rua Joaquim Pinto, nª 419, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, por intermédio de seus procuradores, que adiante assinam, com escritório profissional na Rua Vicente Linhares, nª 521, Sala: 902, Aldeota, Fortaleza/CE, onde recebe notificações e intimações, respeitosamente comparece perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL com fundamento nos artigos 5º, V da CF e 186 e 927 do Código Civil, e demais dispositivos aplicáveis, contra CONTAX MOBITEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 67.313.221/0073-65, com sede na Av. Borges de Melo, nª 1677, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, na pessoa de qualquer de seus representantes legais, pelos fatos e motivos que a seguir expomos:

PRELIMINARMENTE

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir a Reclamante renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86)

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em data de 01/07/2014, para exercer a função de AG RETENÇÃO, função esta que desempenhou por 01 (um) ano e 07 (sete) meses, sendo demitida sem justa causa em 11/02/2016.
É de conhecimento de todos que para se exercer a função mencionada, é exigido do funcionário a prática de movimentos repetitivos e exaustivos.

Ocorreu que, a Reclamante, laborando por quase 02 (dois) anos na função de AG RETENÇÃO, foi acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como "tendinite" no punho esquerdo (CID 10 – M70.9), conforme se observa nos atestados médicos e exames anexos, em decorrência da exaustiva atividade que exercia para a empresa Reclamada.

Referida doença foi, indiscutivelmente, provocada pelo trabalho que a Reclamante exercia, de forma repetida e excessiva, bem como em condições não favoráveis. "Tendinite", implica na inflamação em articulações, no caso da Requerente, localizou-se no punho esquerdo.

Saliente-se a este Juízo que a Reclamante começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela "tendinite", o que a levou a procurar auxílio médico, sendo realizados vários exames, constatando-se que não mais poderia realizar esforços, pois corria o risco de danificar, irremediavelmente, seus movimentos do membro superior esquerdo, verificando-se, inclusive, a presença de um “cisto” no punha da reclamante, tendo que se submeter a tratamento intenso de fisioterapia.

O fato é que, a Reclamada ao saber que a doença da Reclamante agravou-se e esta não mais suportaria trabalhar, pois estava com o movimento do braço comprometido devido à inflamação séria, simplesmente demitiu-a sumariamente, e sem adotar as medidas adequadas pertinentes aos direitos da Reclamante na relação de trabalho ou ao pagamento da indenização substitutiva, ressalte-se a ressalva feita pela obreira quando da homologação de sua rescisão.

Por essas razões, levando-se em consideração que a Reclamante está acometida de doença profissional com perda laborativa, outra saída não lhe restou, senão ajuizar a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento da indenização substitutiva e seus reflexos em decorrência do acometimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, e, ainda, indenização por danos morais em virtude de perda da capacidade laborativa.  

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

DA DOENÇA E DA ESTABILIDADE

O art. 20, II da Lei 8.213/91 estabelece que “consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, [...] doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.  

Já o § 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.  

Sendo assim, levando-se em consideração os preceitos legais acima transcritos, vê-se que, no caso concreto, o mal que acomete a Reclamante é típico acidente do trabalho, pois, conforme ficou devidamente esclarecido no tópico anterior, foi “desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.  

Com efeito, analisando-se o caso concreto, vê-se que, sem dúvidas, em virtude da atividade que desempenhava na empresa, notadamente os esforços repetitivos, a Reclamante foi acometida de Tendinite (CID 10 M70.9), donde se conclui que realmente se trata o caso de acidente de trabalho.  

Ressalte-se, inclusive, que no momento de realização do exame admissional, os punhos da Reclamante estavam dentro dos padrões de normalidade, o mesmo não se podendo dizer após o exercício de sua atividade na empresa, conforme demonstram os exames em anexo, que comprovam que a Reclamante somente teve perda da capacidade laborativa após laborar para a Reclamada.  

Demais disso, os laudos/atestados médicos ora anexados aos autos corroboram a conclusão de que a atual doença da Reclamante tem direta relação com a atividade desempenhada enquanto trabalhava para a Reclamada.  

Desse modo, considerando-se todos os fatores que envolvem o caso concreto, conclui-se que a Reclamante realmente foi acometida de acidente do trabalho.

DA ESTABILIDADE/DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Tendo-se em conta que a Reclamante foi vítima de acidente do trabalho, imperioso trazer-se aos autos a discussão acerca da estabilidade preceituada no art. 118 também da Lei 8.213/1991.  

Referido dispositivo legal preconiza que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.  

Sobre o mesmo tema, a Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traça os pressupostos para que fique configurado o direito à percepção da sobredita estabilidade, nos seguintes termos:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  [...] II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

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