AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA
Por: Neiva R. Magrini • 5/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.774 Palavras (12 Páginas) • 115 Visualizações
AO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº XXXXXXXXXX expedido pelo DETRAN/RJ, regularmente inscrita no CPF/MF nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por seu advogado legalmente constituído – procuração anexa, que para fins do art. 106 do CPC, informa que recebe citações e intimações no escritório profissional, sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe no endereço eletrônico XXXXXXXXX, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MORAL
Em face do BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº 61.472.676/0001-72, com sede no endereço Rua Amador Bueno, nº 474, Bairro Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP: 04.752-000, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
A Autora é cliente da empresa Ré, e contratou o serviço de cartão de crédito, bandeira Master Card, registrado sob o nº. de final n° XXXX, e vem cumprindo rigorosamente com sua obrigação.
Devido à problema familiar, deixou de quitar integralmente uma fatura de seu cartão, tendo a empresa Ré optado pelo PARCELAMENTO AUTOMÁTICO de sua fatura. Valor esse que vem sendo arcado pela Autora.
Ocorre que, observando detalhadamente sua fatura, a Autora se deparou com uma cobrança indevida, denominada “SEGURO CARTÃO PROTEG CRED”, que está sendo alvo de outra ação, nesta comarca.
A par isso, também observou que, apesar de promover a ideia que o parcelamento teria condições de juros mais benéficos, fato é que está cobrando uma porcentagem ACIMA DO PRÓPRIO CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO.
Senão vejamos:
Valor da taxa de juros do crédito rotativo e do parcelamento automático:
[pic 1]
Descrição:
OPERAÇÃO DE CRÉDITO | TAXA DE JUROSAO MÊS (%) | IOF |
CRÉDITO ROTATIVO | 11,59 | 0,38 |
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO | 9,99 | 0,38 |
Valor da taxa de juros do parcelamento automático EFETIVAMENTE PRATICADO:
[pic 2]
Descrição:
OPERAÇÃO | JUROS PRATICADOS | IOF PRATICADO |
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO | 15,55 | 0,58 |
Frise-se que a fatura apresentada tem por data de vencimento 26/12/2018, estando descrita como parcela 03 de 04.
Ademais, a empresa Ré não só extrapola o percentual dos juros como também do IOF!
Como vimos, a empresa Ré conseguiu achar uma maneira de se beneficiar de um serviço que já está regulado, contando com a inobservância dos clientes, ofertando um serviço que está sendo comercializado de forma ludibriante e ilusório, gerando inclusive enriquecimento ilícito.
Deve-se lembrar que o consumidor tem a tutela do Código Consumerista, pelo fato de o código vê-lo como hipossuficiente e vulnerável, como no caso em tela.
II – DO DIREITO
Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, a Autora contratou a prestação de serviços da empresa Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo surpreendido com cobranças de valor diverso do pactuado e previsto em lei.
Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725):
“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.”
A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e portanto destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC em seu art. X.
Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados do TJMG e STJ:
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercida e, sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo únicodo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG - AC: 10024112989314001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)
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