AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C COM TUTELA ANTECIPADA
Por: RoselleSousa91 • 29/7/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 238 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM- MARANHÃO
XXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua dos Motoristas, s/n, Bairro Aline Salgado, XXX, por intermédio do seu advogado devidamente constituído (doc. anexo), vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, propor
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C COM TUTELA ANTECIPADA
Com fulcro no procedimento especial previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente no art. 109 e seguintes, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I. PRELIMINARMENTE:
O requerente pugna para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de suportar os ônus do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Desse modo, torna-se inviável o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ”
Assim sendo, requer desde já o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II. DOS FATOS
O Requerente fora vítima de furto dos seus documentos de RG, Título de eleitor e carteira nacional de habilitação, o que o fez solicitar a 2ª via de seus documentos pessoais.
No entanto, ao solicitar a 2ª via da sua cédula de identidade, teve seu pedido negado pois fora constatado pelo servidor que a data de nascimento que consta no registro de nascimento não era compatível com as cópias dos documentos pessoais apresentadas e, tampouco, com sua aparência.
Conforme constata-se nos documentos anexados a exordial, o Requerente nasceu no dia 06/08/1958 e não no dia 06 de outubro de 1908 conforme consta na cópia da certidão de nascimento juntada aos autos.
Ademais, é mister salientar que ao consultar o livro onde fora lavrado seu registro de nascimento, percebeu-se, claramente, que o número “5” (1958), estava quase ilegível, aparentando ser o número “0”, daí, pode ter sido originado tal equívoco entre nas datas dos documentos apresentados.
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IV. DA TUTELA
A requerente em sede de antecipação de tutela, pugna desde já pela retificação do registro de nascimento, no que concerne a data de nascimento, onde se ler 06 de outubro de 1908 que passe a ler-se 06 de outubro de 1958.
Ademais, Vossa Excelência, o Autor já possui todos os demais documentos pessoais com a sua data real de nascimento, qual seja, 06 de outubro de 1958.
Insta salientar que a incompatibilidade entre a certidão de nascimento e os demais documentos pessoais, gera grande preocupação ao Autor, haja vista a impossibilidade de requerer nova via da cédula de identidade e demais documentos que são imprescindíveis para o exercício pleno de seus direitos, entre eles o de requerer a aposentadoria por idade rural junto à previdência social.
Considerando que os documentos trazidos pelo Requerente a fim de comprovar a veracidade das informações alegadas são, de fato, autênticos, não há que se falar em nenhuma controvérsia que venha surgir, maculada por ato ilícito.
Vislumbra-se, portanto, Vossa Excelência, estar presente os requisitos do Novo CPC para concessão da tutela antecipatória, no qual dispensa a demonstração de “periculum in mora” quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, conforme expõe o art. 311 da referida lei.
No mesmo entendimento, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado
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