A APLICABILIDADE DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
Por: Leonardo Ferreira • 11/10/2019 • Dissertação • 414 Palavras (2 Páginas) • 256 Visualizações
A APLICABILIDADE DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
A Lei 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, instituiu-se para adequar-se a nova realidade brasileira, uma vez que o código de processo civil de 1973 encontrava-se defasado.
Mudanças significativas e inovações foram estabelecidas com o Novo Código. O instituto da tutela provisória, por exemplo, houve significativas alterações uma quanto a estabilização da tutela antecipada de caráter antecedente. Vale ressaltar que a estabilização não se aplica em tutela provisória de natureza cautelar e também de evidência.
Diversas questões, contudo, despontam sobre esta técnica processual: seria ela compatível com o processo constitucional brasileiro; haveria estabilização da tutela concedida parcialmente; entre outras.
A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que conceder não for interposto o respectivo recurso (artigo 304 CPC). Deste modo, se não interposto o recurso, no caso agravo de instrumento, será extinto o processo e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos.
Não há resolução de mérito quanto ao pedido definitivo. A adoção do contraditório eventual, pois ele não é excluído, mas se torna eventual, e a estabilização da tutela antecipada deixa mais forte o devido processo legal e a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Sobre a antecipação parcial da tutela, a redação do artigo 303 do CPC nos dá a entender que a estabilização gera a extinção do processo, admitindo apenas as hipóteses em que a antecipação for total. Entretanto alguns doutrinadores, como Heitor Mendonça Sica entendem que não existe obstáculos para a estabilização parcial, que geraria uma redução do objeto litigioso submetido a cognição exauriente.
Se observarmos e admitirmos a estabilização parcial ampliaria a aplicabilidade da técnica de estabilização e reduziria o objeto litigioso, porem geraria uma instabilidade parcial na resolução do conflito, visto que parte da demanda ficaria guardada pela coisa julgada, mas a parte estabilizada poderia ser objeto de ação de revisão no prazo de dois anos. Pode ser este o motivo do legislador não tratar da estabilização parcial, pois se a demanda vai prosseguir é melhor que seja resolvido todas as questões de forma definitiva, então, tal silencio significa que ela não deve ser permitida.
Existem vários outros aspectos a serem comentados sobre a estabilização da tutela antecipada, porém, estes expostos já nos da uma noção de que, se conhecida e bem aplicada, a estabilização da tutela antecipada pode contribuir para a qualidade da justiça ao permitir que a decisão provisória se torne definitiva. E, é certo que está técnica pode legitimar uma maior escala de decisão dos juízes de primeiro grau.
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