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AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Por:   •  24/1/2018  •  Tese  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREIT DO FORO DISTRITAL DE SALTO DE PIRAPORA

Ação de Usucapião Ordinária

 TEREZA DOMINGUES VARANI, brasileira, aposentada, viúva, portadora do RG nº 13.321.629-8-SSP/SP, inscrito no cadastro nacional de pessoa física sob o nº 249.760.478-90, com endereço na Rua João Teixeira de Góes, nº 90, Campo Largo, Salto de Pirapora - SP, por sua advogada infra assinada, OAB/SP 311.144, com endereço profissional na Avenida Pedro Pires de Mello, 883, sala 02, Salto de Pirapora - SP, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente;

AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA

com fundamento no artigo 1.242, parágrafo único do Código Civil em vigor e na forma dos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, pelo que expõe e requer o seguinte:

 DOS FATOS

  A Autora vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre um imóvel constituído de um terreno com uma casa construída, situada na Rua João Teixeira de Góes, nº 90, Bairro Campo Largo, Salto de Pirapora-SP, com área territorial de 1.975,89 metros, com inscrição municipal nº 003332151549, tendo ao longo dos anos realizado benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo.

 

Bom frisar que na data de 14/07/2011, a requerente por escritura particular de compra e venda, adquiriu o aludido imóvel do Senhor Luiz Antônio de Camargo, este detinha da posse de forma continua e pacifica com justo título e boa fé desde a data de 19 de Dezembro do ano de 2007, consoante prova documento em anexo.

 Nesse sentido, comprova-se a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa, animus domini, prolongada ao longo dos anos, restando tão somente obter judicialmente o seu domínio, com consequente mandado para abertura de matrícula no ofício imobiliário competente.

 Os requisitos e formalidade processuais determinados por lei restam devidamente comprovados pela escritura particular de compra e venda, de modo que comprova a posse mansa, pacífica e incontestada pelo lapso temporal determinado em lei, bem como, pelo levantamento planimétrico conforme memorial descritivo que estão assim descritos:

“Tem seu inicio no ponto nº 01 (um), localizado no alinhamento da Rua Benedito Ribeiro de Góes, a 70,30 metros da esquina dessa rua com a Rua João Teixeira de Góes, ponto comum de divisa entre a área em descrição e a parte 7, da divisão do lote 07 da quadra “N”, do qual segue o azimute 231º 31’ 20’’, na extensão de 26,83 metros, até o ponto nº 02, confrontando com a Rua Benedito Ribeiro de Góes; deflete à direita e segue o azimute 322º 43’ 27’, na extensão de 86,79 metros, até o ponto nº 03, confrontando com a parte 05 da divisão do lote 07 da quadra “N” de propriedade de Marcelo Teixeira de Góes Marcio e Márcio Teixeira de Góes; deflete a seguir à direita e segue o azimute 137º 21’ 09’’, na extensão de 87,11 metros, até o ponto nº 01, ponto inicial de partida, confrontando com as seguintes partes da divisão do lote 07 da quadra “N”: parte 09, de propriedade de Clóvis Augusto Pereira, parte 08, de propriedade de Ernesta Pinto de Jesus dos Santos, e parte 07 de propriedade de Célio Leme, encerrando assim a área de 1.975,89 metros quadrados.”

“Existe nesse imóvel emplacado de nº 90 da Rua João Teixeira de Góes de Almeida, uma casa residencial, com 161,46 metros quadrados de área construída”.

 

CONFINANTES

Por conseguinte, aponta a qualificação dos confinantes, sendo eles:

Lado Direito:

Clóvis Augusto Pereira, residente e domiciliado na rua João Teixeira de Góes, nº 10, Campo Largo, Salto de Pirapora – SP e

Ernesta Pinto de Jesus dos Santos, residente e domiciliada na rua João Teixeira de Góes, nº 70, Campo Largo, Salto de Pirapora – SP e

Célio Leme, residente e domiciliado na rua João Teixeira de Góes, nº 30, Campo Largo, Salto de Pirapora – SP e

   

Do lado esquerdo:

Cinira Anami Ferraz, residente e domiciliada na rua Benedito Ribeiro de Góes, nº100, Campo Largo, Salto de Pirapora – SP

Fundos:

Marcelo Aparecido Teixeira de Góes e Marcio Teixeira de Góes, ambos residentes e domiciliados na Rua João Teixeira de Góes, nº 10, Campo Largo, Salto de Pirapora – SP

   

DA SOMA DOS TEMPOS DE POSSES

De notar-se que não se exige tempo de posse exclusiva da requerente da usucapião, podendo o tempo exigido resultar da soma da posse atual com a de antecessores.

 Nesse sentido o disposto no artigo 1.243 no novo Código Civil, nestes termos:

“O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.

Posto isto, conforme Compromisso Particular de Venda e Compra, o antecessor Luiz Antônio de Camargo, e sua companheira Maria

Aparecida Pereira, adquiriram o imóvel do Sr. José de Campos, casado com Maria Alice de Oliveira na data de 16 de Dezembro de 2007. (Documento em anexo). Estes que, na data de 04 de Outubro de 2006 (documento em anexo), adquiriram o aludido bem de Marcelo Aparecido Teixeira de Góes e sua cônjuge Érica Regina Ferraz. 

Portanto com a soma das posses presente o requisito temporário para a propositura da presente ação.

DO DIREITO

Para ilustrar, passamos a transcrever o CONCEITO da Usucapião na tradução de renomados juristas, se não vejamos;

"A usucapião supõe, em vez de sucessão de direito, seqüência, posterioridade de um direito a outro, de jeito que entra na classe dos modos originários de adquirir. Adquire-se, porém, não se adquire de alguém. O novo direito já começou a formar-se antes que o velho se extinguisse. Chega o momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele." (PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XIII, pág. 349). "Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol. 7, pág. 426). "Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (CLOVIS BEVILAQUA - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, pág. 1.031).

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