AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR C.C. PRECEITO COMINATÓRIO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA
Por: IVANACOMINATO • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 4.235 Palavras (17 Páginas) • 580 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA EGRÉGIA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________– ESTADO DE SÃO PAULO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR
C.C. PRECEITO COMINATÓRIO DE CANCELAMENTO DE
HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº __________ e do CPF nº ______________, e sua mulher FULANA DE TAL E TAL, brasileira, casada, de prendas domésticas, portadora do RG nº _________, ambos residentes e domiciliados na Rua ________________________, nº __, Vila ______, nesta cidade de __________, Estado de São Paulo, respeitosamente, por sua advogada e bastante procuradora que ao final subscreve-se, devidamente qualificada nas procurações que seguem anexadas, comparecem à presença de Vossa Excelência para propor esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR C.C. PRECEITO COMINATÓRIO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA contra a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.010.071/0001-03, com sede na Av. Nações Unidas, nº 30-31, CEP: 17011-105, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, tendo a alegar na defesa de suas pretensões os relevantes motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Em 01 de junho de 1989, através do “Contrato de Promessa de Compra e Venda” de nº ________ firmado entre os autores e a acionada, aqueles adquiriram desta um imóvel consistente no “Prédio Residencial e seu respectivo terreno consistente no lote ....... (DESCRIÇÃO DO IMÓVEL)”, conforme consta da cláusula 2.1 do referido contrato (“Descrição e Origem). Tal compra foi efetuada pelo preço certo e ajustado de NCz$ 9.698,30 (nove mil, seiscentos e noventa e oito cruzados novos e trinta centavos), valor este financiado em 300 meses, com taxa de juros nominal de 3,7% a.a. e efetiva de 3,76% a.a., Plano de Reajustamento PES/CP e sistema de amortização TP, tendo se vencido a primeira prestação em 30/06/89, tudo conforme se depreende das Cláusulas 3 e 4 do indigitado contrato, conforme cópia reprográfica que segue acostada.
Em meados de 2013, pretendendo realizar a quitação antecipada do imóvel, já que faltavam apenas cerca de 10 prestações de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) cada qual para tanto, o que totalizaria o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o autor protocolizou requerimento junto à acionada a fim de obter o saldo devedor a ser pago para quitação do imóvel, o qual recebeu o número de protocolo SD-786/13.
Entretanto, qual não foi sua surpresa ao receber resposta da acionada ao mencionado protocolo informando que, para quitação, restaria a pago “o valor aproximado de R$ 7.285,00” (sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme se depreende do documento em anexo, datado de 08 de agosto de 2013.
Acreditando que tivesse havido um equívoco na informação prestada e por não dispor do sobredito valor para realizar a quitação, os autores continuaram pagando mensalmente as prestações do imóvel, até a última parcela, cujo pagamento ocorreu em 31/05/2014, sinalando que, nos termos do contrato, a primeira, das 300 parcelas, foi paga no dia 30/06/1989, tudo conforme documentos – recibos de pagamento das parcelas - que seguem acostados.
Após realizar a quitação da última parcela, os autores encaminharam à acionada a documentação necessária juntamente com o requerimento da remessa do termo de liberação de hipoteca do imóvel, através do protocolo nº PE 2353/14, tendo recebido, então, nova resposta ao protocolo, na qual, desta feita, a acionada asseverava que havia ainda a ser pago o valor de R$ 6.610,00 (seis mil seiscentos e dez reais) para quitação do imóvel, explicando que tal valor havia sido apurado através de uma análise financeira/depuração de toda a evolução do contrato, e que os analistas haviam chegado a tal valor, que deveria ser pago a vista ou parcelado, para, somente após, ser solicitada a baixa na hipoteca do imóvel, tudo conforme se depreende do documento em anexo, datado de 08 de junho de 2015.
Ora, Excelência, o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor em sua Cláusula Décima:
“DÉCIMA - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR – O saldo devedor do financiamento decorrente deste instrumento e aqui contratado, será reajustado na forma e com a periodicidade compatível com o fixado pelo Conselho Monetário Nacional, ou órgão competente, de acordo com a legislação vigente nesta data, e de acordo com o índice em vigor à época do reajuste.”
Assim, resta claro inexistir qualquer motivo legal, contratual e plausível para a cobrança desta valor residual depurado que alega existir a acionada para quitação do imóvel, uma vez que o contrato previa que o saldo devedor seria reajustado na forma da Cláusula Décima supratranscrita.
Sinale-se que em 22 de junho p.p. o autor notificou extrajudicialmente a acionada (cópia em anexo) manifestando sua não aceitação ao informado valor de R$ 6.610,29 para quitação do imóvel, bem como em razão do pagamento das 300 parcelas pactuadas no contrato, para que a acionada procedesse à emissão do competente documento para quitação do imóvel no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, o que ocorreu em 25/05/2015, conforme se depreende do Aviso de Recebimento dos Correios em anexo.
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