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AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  426 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

                        GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, filha de____________, nascida em_________, portadora do RG nº 123456-9, inscrita no CPF sob o nº 444.333.222-11, com PIS nº______ e da CTPS sob o nº 12345, série 111-RJ, residente e domiciliada na Rua dos Desempregados nº 12, bairro Afastado, na cidade do Rio de Janeiro, CEP________ por sua advogada com endereço profissional na Rua__________________, de acordo com o art 106, I CPC, propor a presente

                      AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

pelo rito ordinário, em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, com sede na Rua dos Prazeres nº 1, loja A, bairro Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a concessão da gratuidade de justiça por ser pessoa juridicamente pobre, não tendo condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, em consonância com o art 2º , parágrafo único da lei 1060/50

II- DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Informa que a reclamante não se submeteu a comissão de conciliação prévia, pois inexiste tal conciliação para a manicure. Em conformidade com as ADINs 2139 e 2160

III- DOS FATOS

A reclamante alega que prestou serviços para a empresa ré do período de 1997 a 2007, como manicure, tendo como horário de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 17h, recebendo a quantia de um salário mínimo como pagamento mensal.

A autora sempre prestou serviço contínuo, porém nunca teve sua carteira de trabalho devidamente assinada, não recebia qualquer auxílio. No período trabalhado, nunca gozou de férias e sequer ter recebido qualquer valor do dito 13º salário.

Informa que não recebeu qualquer aviso de que seria dispensada

IV- DOS FUNDAMENTOS

A reclamente exerceu a função de manicure de 1997 a 2007 no Salão Sempre Bela EIRLI, data essa que foi demetida sem justa causa.

Diante do art 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

Verifica-se no caso concreto descrito a presença de todos os requisitos para o reconhecimento do vinculo empregaticio, dando destaque a subordinação no qual o doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento, define como “uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará” (Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, 24ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, pág 622).

Já o art 4º da CLT, diz que é serviço efetivo o período que o empregado esteja a disposição do empregador, o que ocorria no salão com a reclamante .

Neste mesmo entendimento, resta pacifica a jurisprudência :

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Para ser reconhecido o vínculo empregatício, é imprescindível a demonstração de todos os elementos definidores, elencados nos arts.  e  da CLT.” (TRT-SC 02010-2006-052-12-00-7 -3 – 1ª Turma – Recorrente: WILLIAM ROBALLO MELLO – Recorrido: ABC AGROINDUSTRIAL BRASILEIRA DE CUNICULTURA LTDA.).

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