AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Por: msolemar • 5/3/2017 • Abstract • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 230 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO _____ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA-PI.
MARIA DEUSELINA SOUSA SILVA, brasileira, solteira, do lar, RG nº 1.226.715 SSP/PI, CPF nº 705.332.613-68, residente e domiciliada na Rua Corrego, nº 7362, bairro Vila Irmã Dulce, Teresina-PI, por seu advogado e procurador IN FINE firmado, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 1723 do Código Civil ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em face dos herdeiros do falecido GERALDO DE SOUSA DANTAS, a seguir especificados:
- Aldenora Ibiapina Leite – brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na XXXXXXXXX
EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE
GERALDO DE SOUSA DANTAS, brasileiro, solteiro, Agente de Polícia, RG Nº 83.474 SSP/PI, falecido em 08/01/2016, conforme Certidão de Óbito em anexo.
I- PRELIMINARMENTE
A Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, assegurado pela Constituição Federal, art. 5º LXXIV e nos termos da Lei Federal nº 1060/50 vez que declara-se pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições para suportar as despesas do processo sem privar-se dos recursos para seu próprio sustento.
II- DOS FATOS
A Requerente conheceu o “de cujus” há mais de 18 (dezoito) anos, passando a manter um relacionamento amoroso com o mesmo, e, conviveram sob o mesmo teto “como se casados fossem”, numa relação pública, notória e duradoura até 08/01/2016, quando então este veio a falecer em decorrência de acidente de trânsito (conforme faz prova com a Certidão de Óbito.
Que da união da Requerente com o “de cujus”, não adveio filhos.
Por fim, a Requerente informa que, quando começou a se relacionar com o extinto este não convivia com sua ex-companheira, a Sra. Aldenora Ibiapina Leite, porém ressalta que aquele nunca deixou de prestar ajuda material para os filhos durante esse tempo, visto que não pagava nenhuma pensão alimentícia e era necessário seu deslocamento para sua antiga residência tanto para entregar dinheiro ou alimentos como para ver seus filhos.
III- DO DIREITO
A Constituição Federal no artigo 226 protege a união estável, consignado que (verbis):
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”
Mesmo antes do advento da atual Carta Constitucional a pretensão da autora já encontrava amparo com fulcro na sociedade de fato.
Já a Lei 9.278/96 e posteriormente o Código Civil de 2002, estabeleceram os parâmetros para que a união possa ser entendida como entidade familiar, regulamentando a disposição constitucional, veja:
Art. 1.723CC. “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Cumpre, portanto, ressaltar que in casu estão presentes todos os requisitos para que a união seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, a saber; convivência duradoura, pública, contínua, e finalmente, o objetivo de constituir família.
Assim sendo, tendo em vista a necessidade urgente de comprovação desse estado de fato, postula a Justificação Judicial na forma do art. 861 e seguintes do CPC.
Diversas plêiades de doutrinadores são unanimes em afirmar que o concubinato deve ser respeitado, amparado e reconhecido, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. A norma constitucional vigente, chancelou a união estável como entidade familiar, e, ainda, acrescente-se à espécie, pluralidade de decisões sumuladas, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO DE REFORMA NÃO EXPRESSO. EVIDENTE INTENTO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MOMENTO ADEQUADO. ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. INOVAÇÃO. INTERESSE DA TESTEMUNHA NO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MÁ APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROVA SOBEJAMENTE COLHIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULTANEIDADE DA UNIÃO COM CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. EFETIVA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM E COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.I - Desde que evidente das razões do inconformismo o intento de modificação da sentença, o recurso de apelação preenche o requisito da regularidade formal, ainda que o pedido de reforma não tenha sido deduzido expressamente.II - Nos moldes do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil, a audiência é o momento adequado para contradita de testemunha, após sua qualificação e antes do seu depoimento, sob pena de preclusão, sendo certo que o pleito subsidiário de oitiva daquela na qualidade de informante, deduzido apenas em sede de apelo, constitui inovação no pedido recursal, o que não se admite.III - A teor do art. 405 do Código de Processo Civil, para que seja acolhida a contradita de testemunha, há que se demonstrar, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição.IV - Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos.V - Provado de que a convivência entre as partes foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, resulta caracterizada a união estável.VI - O casamento simultâneo de um dos conviventes não impede o reconhecimento da união estável, sobretudo se, durante a instrução probatória, resta demonstrada a separação de fato e o decreto do divórcio direto.VII - A efetiva colaboração para a formação do patrimônio comum não se consubstancia em requisito para o reconhecimento da união estável, mormente quando não há bens comuns.VIII - A coabitação, embora constitua elemento prescindível à configuração da união estável, é forte indício da convivência more uxorio. IX - Agravo retido e apelação desprovidos.(20050710256454APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/05/2008, DJ 29/09/2008 p. 22).
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