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AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  2/4/2018  •  Artigo  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.

 

RECLAMANTE, brasileiro, divorciado, CPF , CTPS , residente e domiciliado nesta cidade, na Rua , nº , CEP: .

RECLAMADA, CNPJ , com endereço na Rua, CEP:, Cidade/Estado.

O Requente por suas procuradoras regularmente constituídas, com endereço profissional na endereço completo, onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com procedimento sumaríssimo

 

Contra as Requeridas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                     

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente é pessoa pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de custear qualquer demanda judicial.

Desta forma, ao juntar cópia de sua CTPS atesta a necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, fazendo jus ao seu deferimento, uma vez que não há qualquer razão que justifique o indeferimento.

Assim, ante o dispositivo constitucional, qual seja o Art. 5º, inciso LXXIV, declarando sob os comandos legais seu estado de hipossuficiência econômica como condição de acesso à postulação da Jurisdição apropriada, a parte autora requer a Gratuidade da Justiça.

II. DOS FATOS E DO DIREITO

01. Do Contrato de Trabalho

O Requerente foi admitido pela primeira Requerida em 02/04/2012, na função de instalador de TV a cabo, sendo despedido sem justa causa em 30/07/2015, quando recebeu o aviso prévio indenizado. 

No cargo de Instalador de TV à Cabo, na qual recebia adicional de periculosidade, conforme contracheques anexos, o Requerente realizava atividade externa de instalação, subindo em postes, usando escada, mexendo em conexão de cabo e verificando se a instalação estava correta com o medidor e, na residência do cliente, subindo em telhado e etc., sendo que no horário de expediente seu labor se deu sempre em área de risco permanente.

Postula contra a segunda Requerida com fundamento na Súmula 331 do TST uma vez que os serviços despendidos pelo Requerente foram diretamente para ela, ainda que esta não tenha sido cautelosa com quem contratou para terceirizar os serviços.

Ocorre que não foi fornecido ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP devidamente preenchido, constando os agentes periculosos a que o Requerido esteve exposto durante todo o período laborado para as Requeridas, para fins de comprovação de atividade especial exercida pelo Requerente, comprovação a qual reduzirá seu tempo de contribuição para concessão de aposentadoria junto à Previdência Social, a teor das normas contidas nos §§ 1º ao 4º do Art. 58 da Lei 8.213/1991.

Ainda, o Requerente vem postular cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional referente às funções exercidas pelo requerente entre 02/04/2012 e 30/07/2015, utilizados para embasar o preenchimento do formulário PPP.

02. Da imprescritibilidade da Ação Declaratória

O prazo para ajuizamento de ação trabalhista prescreve em dois anos, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88 e do art. 11 da CLT. Todavia, tratando-se de ação declaratória de anotação para fins de prova junto à Previdência Social, aplica-se o § 1º, do art. 11, da CLT.

Esse é o caso dos autos. O Requerente durante todo o pacto laboral, laborou em ambiente periculoso, todavia, o pertinente formulário não foi emitido pelas Requeridas.

Considerando a legislação previdenciária que contempla a aposentadoria especial para o segurado que laborou em ambiente nocivo a saúde ou acresce 40% do tempo de serviço, necessário a emissão do formulário.

A ementa abaixo demonstra a posição do TRT 4ª Região, em relação a imprescritibilidade da ação declaratória:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS. Consoante o § 1º do art. 11 da CLT, a reclamatória trabalhista que tem por objeto o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação para fins de prova junto à Previdência Social não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, porquanto imprescritível. (Acórdao do processo 0020049-43.2016.5.04.0203 (RO), Data: 29/09/2017, Órgão julgador: 8ª Turma, Redator: Angela Rosi Almeida Chapper)

Neste sentido, já decidiu o TST a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. O Regional consignou que a postulação exordial, de emissão do PPP, em face do trabalho em ambiente insalubre não reproduzido nos documentos emitidos pela reclamada, com o intuito de se obter a aposentadoria especial, enquadra-se no caráter declaratório, por se observar a efetividade do direito. Asseverou, outrossim, ser aplicável ao caso o art. 11, § 1º, da CLT, assentando, por fim, que a presente ação não discute créditos resultantes das relações de trabalho. Está ileso, portanto, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1000868-03.2013.5.02.0461 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).

RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO - EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A prescrição trabalhista, prevista nos arts. 7º, XXIX e 11 da CLT se refere apenas às pretensões condenatórias a créditos oriundos das relações de trabalho. Na ação em que se objetiva o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições agressivas à saúde, para efeito de aposentadoria especial reduzida, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a consequente entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, incide a exceção prevista no § 1º do art. 11 da CLT, ante o seu caráter declaratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 11, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO: Recurso parcialmente conhecido e provido." (RR-478-73.2013.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017).

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