Ação Declaratória de Investigação de Paternidade
Por: Soraia Moreira • 8/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.094 Palavras (5 Páginas) • 107 Visualizações
Direito Processual do Réu X Presunção de Paternidade
Direito Personalíssimo do Autor em conhecer o pai.
Esse presente trabalho tem como objetivo norteador de expor a interpretação jurídica a respeito da Ação Declaratória de Investigação de Paternidade, mediante os ensinamentos obtidos na Disciplina Processual Civil. O consagrado direito à filiação é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantia fundamental assegurada por nossa Carta Magna, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio protege os interesses indisponíveis do autor da ação de investigação de paternidade, ao passo que, o momento atual de desenvolvimento científico proporciona às partes e ao julgador instrumentos eficientes e eficazes para a busca de um processo justo.
Destaca-se, dentre esses instrumentos, o exame de DNA (ácido desoxirribonucleico), que garante credibilidade quase que absoluta, com cerca de 99,99% de certeza, quanto à veracidade ou não da paternidade vindicada. “A preocupação em descobrir a verdade biológica sempre foi de pais e filhos, mas não é, nem nunca foi, uma preocupação direta do Estado”, conforme Dias, 2007, e sempre a sociedade associou a chamada verdade real, à idéia da investigação quanto ao vínculo de consanguinidade. Ocorre que, havendo recusa à submissão do exame pelo investigado, apresenta-se a discussão quanto à obrigatoriedade ou não em submetê-lo ao exame hematológico para a comprovação da paternidade discutida. Diante do surgimento do impasse, o julgado HC n.º 71.373-4, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 1994, reconheceu a impossibilidade de condução do réu "debaixo de vara" à realização do exame hematológico, alegando ofensa às garantias constitucionais como dignidade, intimidade e intangibilidade do corpo humano.
Assim, a jurisprudência passou a punir processualmente o investigado desidioso, interpretando contra si a recusa injustificada, resultando na edição do Enunciado Sumular n.º 301 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Dias, 2007 sustenta que a recusa do investigado, por si só, é suficiente para provar a alegada paternidade, mesmo que outras provas existam essa se sobrepõe, porquanto o direito à identidade é uma questão de ordem pública. Em sentido contrário, a doutrina de Pereira, 1997, considera que a recusa pode ser apenas interpretada desfavorável ao investigado. Para Venosa, 2004, o investigado possui o “ônus probatório de realizar o exame, cuja recusa opera presunção contra ele”. Prossegue atentando que “o juiz deve sempre ser cauteloso e levar em conta todo o conjunto probatório”, pois “nunca a ausência da prova técnica poderá induzir peremptoriamente a paternidade”. Inobstante a isto, interessante se fazer uma análise da investigação da identidade genética “post morten”, onde a ação será promovida em face da sucessão do suposto genitor. A legitimidade da sucessão em compor o polo passivo das ações investigatórias de paternidade “post morten” é amplamente defendida e amparada pela doutrina e jurisprudência, devendo ser composta por todos os herdeiros necessários do suposto genitor, em litisconsórcio passivo necessário. Em consequência, analisa-se uma nova discussão, que se funda na recusa dos herdeiros em fornecer material para a realização da perícia genética.
A ação de investigação de paternidade é o meio pelo qual uma pessoa reclama judicialmente o reconhecimento de filiação. O direito brasileiro teve que evoluir de acordo com a sociedade e sua cultura. As novas normas dão maiores proteções e igualdade às famílias estabelecidas extraconjugal, diferentemente do Código Civil de 1916 que distinguia os filhos havidos fora do matrimônio, definindo-os como adulterinos e incestuosos. Na ação de investigação de paternidade, enseja o reconhecimento forçado ou involuntário, em virtude de sua sentença judicial, sendo uma sentença declaratória, que declara a existência ou não de uma relação de filiação, de modo que, às vezes a relação já existe antes da declaração, servindo a sentença apenas para regularizar uma situação de fato, conferindo alguns efeitos jurídicos.
Trata-se de uma ação judicial, promovida pelo filho ou seu representante legal, caso aquele seja incapaz, em face do seu genitor ou seus herdeiros, muitas vezes cumulada com pedido de alimentos, herança e anulação
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