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Ação URV

Por:   •  26/7/2016  •  Dissertação  •  3.416 Palavras (14 Páginas)  •  474 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

SÉRGIO CLÁUDIO RODRIGUES ROCHA, brasileiro, casado, Policial Militar, RGPM/AL n° 13.138-010, CPF/MF n° 007.457.974-66, residente e domiciliado na Rua do Dema, número 61, Sítio São Jorge, CEP 57.044-230, Maceió/Alagoas por seu procurador, email: vicenteandrade.adv@hotmail.com, endereço profissional na Rua Professora Nadyr MaiaGomes Rêgo, 251, Jatiúca, Maceió/AL, onde deverão receber as notificações e intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE COBRANÇA - DAS PERDAS E DA RECOMPOSIÇÂO SALARIAL

(CONVERSÂO EM UNIDADE REAL DE VALOR)

em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

I DAS PRELIMINARES

I.1 DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor não possui outra fonte de renda ou exerce qualquer atividade privada, sendo que os seus proventos são destinados as suas necessidades básicas e de sua família, não possuindo, portanto, condições financeiras para custear o pagamento das custas e taxas judiciárias para o deslinde desta ação.

Além disso, a presente ação visa o recebimento de diferenças salariais oriundas da conversão indevida de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).

Dessa forma, uma vez que o Autor não possui outra fonte de renda senão o seu próprio provento, não possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas

processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, razão pela qual, requer lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei n° 1.060/50 em seu artigo 4°, que assim diz:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Nesse sentido os Tribunais Pátrios já se manifestaram, vejamos:

EMENTA. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORA PÚBLICA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.

DEFERIMENTO. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo disposto no artigo 4.° da Lei n° 1.060/50. [1ª Turma Cível. AGI - Agravo de Instrumento - Processo n° 2004.00.2.004985 -1 - Agte: Maria Venícia Rodrigues Paiva - Agdo: BRB - Banco de Brasília S/A - Relator: Roberval Casemiro Belinati - Julgamento: 13/09/2004 - Publicação: DJU 21/10/2004 - Pag. 42].

Pelo exposto, e com base na Declaração de Hipossuficiência firmada pelo autor é que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4° da Lei n° 1.060/50 ou, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinado

o recolhimento das custas processuais ao final do processo.

I.2 DA PRESCRIÇÂO

A demanda é de trato sucessivo, de cunho alimentar, devendo a prescrição atingir apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio, quer dizer, não se operou a prescrição do fundo de direito que permanece incólume:

“... o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ (Resp 774858/RN).”

A par disso, a questão já foi inclusive pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme se desprende da leitura da Súmula 85 daquela corte que segue colacionada:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Ainda, a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a

afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, deve ser interpretada pelos critérios históricos e hermenêuticos. Em verdade, através de recente voto do Ministro Mauro Campbell Marques ficou pacificado o entendimento que: “3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (REsp 1251993).”

Como vimos, ultrapassadas as questões introdutórias acima, requer à Vossa Excelência o afastamento da prescrição que indubitavelmente será arguida pela Fazenda Pública Estadual.

II DOS FATOS

O Autor é Funcionário Público Estadual com as garantias asseguradas pelo art. 5º, 7º e 37 da Constituição do Brasil, exercendo atualmente o Cargo de Soldado Combatente da Policial

Militar do Estado de Alagoas.

Ocorre que, a partir de 27 de maio de 1994, com o advento da Lei Federal n° 8.880/94, foi criado um novo sistema econômico nacional, o Programa de Estabilização Econômica e o

Sistema Monetário Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV) quando, nos termos do art. 22 da referida lei, as tabelas de vencimentos dos servidores públicos da Ré, deveriam ter sido convertidas para a URV e sofrerem o reajuste de 11,98%, a partir da data de Iº de março de 1994.

Com efeito, a Ré não respeitou o disposto no princípio legal, pois, a aplicabilidade do

reajuste da conversão em Unidade Real de Valor ao cargo público do Autor deveria ter ocorrido em Iº de março de 1994, vigorando até julho de 1994, quando foi editado o plano real, e consequentemente os seus respectivos demonstrativos de pagamento deveriam ter

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