AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
Por: raquelcvs • 14/2/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.825 Palavras (8 Páginas) • 1.069 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
_______________, brasileira, casada, professora, portadora do RG -x SSP/SP e do CPF , residente e domiciliada Na_______, por sua advogada que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS
em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de sua Procuradoria Geral, com sede na Rua Pamplona nº 227, Bela Vista, São Paulo / SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DOS FATOS
Conforme atestam os documentos anexos, a autora é professora, tendo sido admitida no serviço público estadual em 02 de julho de 1981.
Quando da implantação do Plano Real através da Medida Provisória 434/94, transformada na Lei Federal 8.880, de 27 de maio de 1.994; foi alterado o padrão monetário brasileiro, a qual regulamentou o novo sistema monetário nacional.
Antes de haver a conversão da moeda antiga, cruzeiro real para o real, o Plano Econômico previu a concomitância de uma nova unidade monetária, a URV- Unidade Real de Valor. Prescrevia então a legislação que regulamentava o Plano de Estabilidade Econômica que os salários e vencimentos dos funcionários deveriam ser recalculados pela conversão em URV, em 01/03/94, nos termos da Lei nº 8.880/94.
Dessa forma a lei citada previa a conversão de Cruzeiro Real, passando pela URV e a seguir a definitiva conversão em “Real”.
O modo como prescrevia essa conversão está explicito na norma. Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares, seriam convertidos em URV, em 1º de março de 1.994, considerado o que determinavam os art. 37, XII, e 39, 1º, da Constituição Federal.
Assim a lei impôs uma fórmula para esta conversão:
Primeiro, deveria dividir-se o valor nominal do salário vigente nos meses de Novembro e Dezembro de 1.993 e Janeiro e Fevereiro de 1.994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do ultimo dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento. Segundo, deveria extrair-se a média aritmética dos valores resultantes da divisão anterior, encontrando-se o valor correto.
Ocorre que no Estado de São Paulo, consoante as determinações advindas da Secretária da Fazenda estadual, não foi aplicada esta regra de conversão. A causa foi uma interpretação restritiva e equivocada de que a lei federal não se aplicava ao ente federado. Arguiu-se que se tratava de aumento salarial e assim, o vencimento do autor, estaria fora dessa formula de conversão. Em decorrência desse equívoco em prejuízo do autor, evidencia-se que houve uma perda salarial concreta, cujo índice é de 11,98% a menor. Ou seja, se fosse corretamente calculado, observada a lei federal citada, o salário do autor deveria ser 11,98% a maior do que hoje recebe.
2 - DO DIREITO
A base legal onde se constata este “equívoco legal”, em detrimento da autora, primeiramente, é a Constituição Federal de 1.988, a qual versa que referente ao sistema monetário a matéria é de competência privativa da União(art. 22, VI, CF/88). Portanto, não podia o Estado Membro descumprir o disposto na norma oriunda de comando federal que, sem dúvida, não permitia interpretação prejudicial ao funcionário.
Já no que concerne a norma em si, é necessário distinguir entre Lei Federal e Lei Nacional. Ambas se identificam formalmente, pois, produzidas pelo mesmo órgão e incidem na mesma base territorial. No entanto, apresentam algumas distinções. A primeira norma é elaborada pelo Congresso Nacional enquanto órgão legislativo de uma das unidades da Federação. Aplica-se, portanto, apenas no âmbito da União. Por sua vez, a lei nacional é elaborada pelo mesmo Congresso Nacional, porém imbuído da condição de órgão legislativo do Estado Federal, obrigando todos os entes federativos. Assim, por se tratar de norma jurídica de caráter nacional, a Lei nº 8.880/94 aplica-se, indistintamente, a servidores públicos federais, distritais, estaduais e municipais, sem que se possa cogitar em violação ao pacto federativo.
Neste sentido o aresto do Egrégio STF, abaixo:
Direito Monetário: competência legislativa privativa
da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a
incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as
Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e
exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o
sistema monetário - escusado o óbvio - consiste primacialmente na
criação e eventual do padrão monetário. 2. A alteração do padrão
monetário envolve necessariamente a fixação do critério de
conversação para a moeda nova do valor das obrigações legais ou
negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse critério de
conversão no âmbito material da regulação do “sistema monetário”, ou
do Direito Monetário, o qual de competência legislativa privativa da
União (CF, artigo 22, inciso VI), se subtrai do âmbito da autonomia
dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à
União legislar sobre “sistema monetário” (artigo 22, inciso VI) é norma
especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da
esfera material do Direito Econômico, que o artigo 24, inciso I, da
Constituição da República Federativa do Brasil inclui no campo da
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal. 4 . Dado o papel reservado à URV na transição entre
dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os
critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros
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