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Ação De Cobrança Diferenças Urv

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Por:   •  28/8/2014  •  4.695 Palavras (19 Páginas)  •  2.577 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE /SP.

fulano de tal, brasileiro, casado, reformado, portador do RG nº , e do CPF nº , residente e domiciliado a , em Caraguatatuba/SP – CEP 11662-000, vem à presença de V. Exa., através de seus advogados infra-assinados, com supedâneo na Lei nº 8880, de 27 de maio de 1994, artigo 282 e seguintes do CPC, e demais Legislações aplicáveis à espécie, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO C/C PRECEITO COMINATÓRIO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS, em face de

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, estabelecida na Rua Geraldo Vieira, nº 88 – Jd. Aquarius – em São José dos Campos/SP, consoante os motivos fáticos e de direito adiante aduzidos:

I - DA SINTESE FÁTICA

1. O autor é policial militar reformado desde 15/05/2003, recebendo seus vencimentos e pensões diretamente dos cofres do Estado de São Paulo, conforme se verifica da cópia da publicação anexa.

Ocorre que, em flagrante descumprimento da legislação vigente, o autor não teve seus vencimentos corretamente convertidos em Unidade Real de Valor – URV, conforme determinaram os artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/94, aplicados por força do disposto no artigo 22, inciso VI e 39 da Constituição Federal.

Não houve a exata aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 e do Decreto 1.066/77, pois o Réu se limitou a efetuar uma conversão “simples” dos vencimentos, ou seja, lançando novas tabelas de vencimentos sem qualquer vinculação legal. Para tanto, considerou a data do fechamento da folha de pagamento e não a data do efetivo pagamento.

Ora, ao contrário do que entendeu o Réu, a Lei Federal nº 8.880/94 determinou uma forma mais aprofundada para conversão da moeda, procurando evitar perdas salariais diante da alta inflação registrada na época.

Em decorrência desse procedimento ilegal e da alta inflação da época, o autor sofreu perdas salariais variadas, com reflexos no valor dos proventos até a presente data.

Essa conversão dos vencimentos em URV, em março de 1994, configurou uma alteração de padrão monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, o que não se confunde com reajuste salarial, esse sim de competência dos Estados-Membros.

Portanto, estão justificadas a propositura e a procedência da presente demanda, que pretende a condenação do Réu a apostilar imediatamente no prontuário do autor, a forma correta de conversão do Cruzeiro Real para URV, com os reflexos diretos nos valores dos vencimentos e pensões atualmente recebidos.

II - DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Preliminarmente, em relação à prescrição quinquenal, Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes de conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

Nesse sentido, a Súmula 85 do E. STJ, que assim dispõe:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Tal entendimento tem orientado as decisões daquela Corte Superior. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO. URV. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. LEI N.º 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. PRECEDENTES. PERDA SALARIAL DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor -URV, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal.

2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata.

3. Na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e municipais em Unidade Real de Valor -URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei n.º 8.880/94, que expressa no sentido da utilização das datas do efetivo pagamento na realização dos cálculos.

4. Restou constatada pelo Tribunal de origem a perda salarial dos agravados. Rever tal posicionamento ensejaria o reexame do quadro fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido.” (STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 955012-MG -2007/0201830-4. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento: 27/02/2008. Votação unânime. Publicação: DJ 24.03.2008 p. 1)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Reajuste de 11,98%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 / STJ. Precedentes.” (STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 773026-RN-2005/0132744-8. Relator: Ministro Gilson Dipp. Julgamento: 27/09/2005. Votação unânime. Publicação: DJ 17/10/2005 p. 353).

Assim, é uniforme a jurisprudência no sentido de que, não havendo negativa do próprio direito reclamado, não há que se cogitar na prescrição de fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Enunciado da Súmula

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