Ação de FGTS
Por: Marília Nunes • 9/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.898 Palavras (12 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG
Qualificação, endereço, vem mui respeitosamente perante V.Exa. por meio de procuradora infrassinada(procuração em anexo), propor a presente
AÇÃO DE CORREÇÃO DE FGTS
Qualificação, endereço em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ nº. pelos motivos a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
A Requerente, na condição de trabalhadora com relação de trabalho regida pela CLT, foi optante pelo regime do FGTS, conforme documento anexo. Portanto, era titular de conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal e detentora de legitimidade ativa para postular direitos decorrente de aplicação de índices em conta vinculada de FGTS.
- DO DIREITO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, foi instituído pela lei nº. 5.107/66, a qual veio a ser substituída pela Lei nº. 8.036/90.
Artigo ??
De acordo com o artigo 8º, acima transcrito, resta inequívoca a responsabilidade da CEF e da UNIÃO quanto à correção monetária das contas do FGTS.
Artigo??
Assim, tanto a caderneta de poupança quanto as contas de FGTS, passaram a ser atualizadas monetariamente (atualização básica), pelo índice da TR.
Ainda o artigo 2º da Lei 8.036/92 dispõe que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Ressalta-se que o parâmetro fixado para a atualização dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos do FGTS é a Taxa Referencial-TR, de acordo com os artigos 12 e 17 da Lei nº. 8177/91, com redação da Lei nº. 12.703/2012.
Atinente à fórmula de cálculo da TR diz a Lei nº. 8.177/91, que o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa Referencial (TR).
O BACEN divulgou e alterou por inúmeras vezes a forma de se calcular a TR, inclusive aplicando redutor, por meio das Resoluções 2265/96, 2387/97, 2437/97, 2604/99, 3328/05, 3354/06 e 3446/07, sendo que a partir de 1999 a TR passou a variar menos que o INPC ou IPCA, deixando de ser um indexador confiável para a correção das contas de FGTS.
É imprescindível que haja nos depósitos realizados nas contas vinculadas do FGTS uma efetiva e real correção monetária, atendo-se o aos princípios que nortearam a sua criação como um patrimônio do trabalhador, visando minorar os efeitos da perda da estabilidade decenal, logo da propriedade do emprego.
O Governo Federal adotou política de valorização do salário mínimo por meio da Lei nº. 12.383/2011.
Indaga-se, se o salário mínimo é corrigido monetariamente pelo INPC, por que o FGTS, que constitui um salário indireto do trabalhador, não é corrigido?
Ocorre a correção do salário mínimo pelo INPC para que conserve o poder aquisitivo do mesmo, haja vista a constante necessidade de manter-se o poder aquisitivo em todas as transações financeiras e só se aperfeiçoa no momento em que repõe de forma efetiva as perdas inflacionárias.
O IPCA/IBGE,é um outro índice, sendo oficial do Governo Federal, que consegue manter o poder aquisitivo do FGTS, que tem como finalidade primordial a correção das demonstrações financeiras das companhias abertas, e que desde 1999 começou a ser usado para medir a inflação contratadas com o FMI.
O INPC e o IPCA são índices mais adequados para manter o poder aquisitivo dos valores inseridos nas contas vinculadas do FGTS.
Enquanto a Taxa Referencial, como índice de correção monetária, segundo posicionamento do STJ, não pode ser reduzida a zero como tem sido nos últimos meses, pois apresenta uma afronta ao artigo 2º da Lei nº. 8036/1990, que assegura atualização monetária aos depósitos do FGTS.
Ocorreu ofensa ao direito adquirido esculpido no artigo 5º. Inciso XXXVI, da Constituição Federal, porque tanto a lei antiga nº. 5.107/66, que instituiu o FGTS, ou mesmo a Lei nº. 7.839/90, quea revogou, ou ainda a lei nova nº. 8.036/90, que revogou as anteriores, todas, sem exceção, mencionavama aplicação da correção monetária nos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, como forma de preservá-los.
Destarte, está nítido que a Requerida, ao utilizar as normas dos tantos planos econômicos, que modificaram as formas e os indexadores de atualização monetária, não atendeu à constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI, e a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 6º, ao violar o direito adquirido e o principio da irretroatividade das Leis.
Logo os índices aplicados não prevalecem, uma vez que seria, o princípio da retroatividade operando em detrimento do direito adquirido. O STF se manifestou a este respeito, confirmando que não se pode transmudar essa expectativa de direito pela superveniência da lei nova.
Quanto à caderneta de poupança, são corrigidas de acordo com a necessidade do Governo Federal em controlar a inflação, quando o consumo está em alta ocorre o aumento da inflação, pois o Governo incentiva os depósitos em caderneta de poupança através de taxas mais elevadas. Ocorrendo queda na atividade econômica, o Governo abaixa a remuneração da poupança, o que ajuda no consumo.
O cerne da questão e porventura oproblema reside no fato de os saldos das contas do FGTS serem corrigidos pelos mesmos índices de correção das cadernetas de poupança.
Não é compulsória a abertura e mantença de conta de poupança, fato que o Governo Federal tem a faculdade de abaixar as taxas a bel prazer, cabendo ao poupador mudar de investimento.
Embora, há a compulsoriedade em ter conta de FGTS, bem como arrecadar-se e manter-se a mesma, é um atentado à justiça, os bens do trabalhador serem remunerados pelas taxas que o Governo “achar bom”, sem olvidar há a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade.
Como toda a quantia depositada é do trabalhador, deveria ser cabível a este, decidir atinente a sua aplicação, como também as taxas a remunerá-lo. Não lhe assiste o direito de movimentar a conta do FGTS, constituindo lesão oriunda do Governo Federal.
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