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Ação indenizatória por perdas e danos cumulado com lucros cessantes

Abstract: Ação indenizatória por perdas e danos cumulado com lucros cessantes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2014  •  Abstract  •  1.703 Palavras (7 Páginas)  •  733 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .............. VARA CÍVEL DA COMARCA DE............

SUCUPIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.........., localizada na...........,vêm respeitosamente, pelo seu advogado infra-assinado, com escritório no endereço............., apresentar a seguinte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS CUMULADO COM LUCROS CESSANTES

Em face de PEDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº......., e do CPF nº........ e residente na..............., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O Requerido, diretor presidente, estatutário da empresa Sucupira Empreendimentos Imobiliários S.A, considerado uns dos melhores profissionais no mercado em honestidade e seriedade. Durante seu exercício profissional contratou sem fato ou cotação de preços a empresa Cimento do Brasil LTDA que por ventura pertence ao seu amigo João.

A empresa seria responsável pelo fornecimento de cimento para a construção de um hotel, com a finalidade de atender a demanda por leitos em função do Jogos da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos.

O Requerido não realizou as análises devidas da empresa Cimento do Brasil LTDA e também não recebeu qualquer contrapartida financeira do João, sendo ele seu amigo e confiando no trabalho. Lembrando que o valor do serviço estava de acordo com o de mercado. Contudo a qualidade do material da empresa do João era de péssima qualidade, impedindo que fosse utilizado na obra.

No entanto outro fornecedor precisou ser contratado, ocasionando atrasos irreparáveis e prejuízos para empresa Sucupira Empreendimentos Imobiliários S.A. O Requerente indignado com a situação e com a perda do seus lucros razão pela qual vale-se do seu direito judicial

II – DO DIREITO

Sociedade Anônima é uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas. Assim ratifica o art. 1º da Lei 6.404.76:

“Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

A indenização pelos prejuízos causados pelos administradores deverá buscar recompor a situação patrimonial da companhia ou dos seus acionistas ao seu statu quo ante, deixando as coisas tal como os danos nunca houvessem existido.

Em se tratando de danos patrimoniais, a indenização deverá equivaler ao valor imediatamente subtraído do patrimônio da companhia ou dos seus acionistas (danos emergentes), acrescido da diferença encontrada entre os lucros efetivamente auferidos ou a auferir, e àqueles que seriam recebidos se a sociedade não fosse acometida por tais danos (lucros cessantes).

A não ser que haja contrato firmado entre a companhia e o administrador estabelecendo uma cláusula penal em função do descumprimento de dever legal pelo último, a indenização terá apenas caráter compensatório na exata medida dos danos comprovados pelo demandante e liquidados na ação judicial. O grau de culpa do diretor – leve, intermediária ou grave – não influenciará na determinação do quantum indenizatório

Havendo culpa concorrente, é o grau de participação de cada indivíduo no fato danoso que indica o importe que tocará a cada um. Por outro lado, sendo solidária a responsabilidade dos administradores, cada um individualmente estará obrigado ao pagamento integral da indenização arbitrada.

Vejamos os artigos 158 e 159 da Lei 6.404.76:

“Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no

§ 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto”.

“Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

§ 3º Qualquer acionista poderá promover

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