CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS E LUCROS CESSANTES
Por: mcamilasaraiva • 27/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.521 Palavras (15 Páginas) • 822 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 2º VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA – ESTADO DO MATO GROSSO
Processo nº 0000000-00.0000.8.11.0000
PEDRO AFONSO ARAÚJO, brasileiro, solteiro, enfermeiro, portador RG nº 5283-3 SSP/GO, inscrito no CPF nº 92734-84, residente e domiciliado na Avenida Carlos Hugney, nº 760, bairro “Centro”, cidade: Alto Araguaia- Mato Grosso, CEP nº 78780-000, com endereço eletrônico pedroafonso00@gmail.com, por intermediário de sua Advogada Maria Camila Gimenes Saraiva, in fine (anexo 01), inscrito na OAB-MT/2905 com telefone (66) 00000-0000, e-mail: camilasaraiva@advogada.com, com escritório profissional na Rua: Mariele Franco, nº 1313, Centro, na cidade de Alto Araguaia – MT, onde recebe intimações e notificações na forma da Lei, , comparecem respeitosamente perante Vossa Excelência para tempestivamente, oferecer:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS E LUCROS CESSANTES
Que lhe move o Autor CARLOS HENRIQUE, brasileiro, casado, motorista particular, portador do RG nº 46352-5 SSP/MT, inscrito no CPF nº 412655561-72, residente e domiciliado na Rua João segundo nº 450, bairro “Atlântico”, cidade: Alto Araguaia – Mato Grosso, CEP nº 78780-000, pelo os motivos e razões a seguir expostas:
- SÍNTESE DA INICIAL
- Que, o Autor aforou perante esse douto Juízo, uma ação de indenização de danos, cujo autos mereceram o nº 25679, alegando ser proprietário do veículo Hilux, ano e modelo 2017, cor preta;
- Que em data de 21/09/2018, por volta das 18h, referido veículo, foi abalroado por uma Paraty, cor branca, ano 2005 de propriedade do Requerido;
- Alega também, que o sinistro ocorreu por culpa do Requerido/Contestante, que dirigia o seu veículo, segundo suas conjecturas, teria desrespeitado a sinalização ali presente, ultrapassando a preferencial;
- Que segundo o Requerido o Requerente omitiu socorro, se esvaindo do local;
- Que efetuou os reparos em seu veículo, os quais atingiram em danos materiais a cifra e R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
- Do pedido da Gratuidade da Justiça;
- Requerendo também a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- O ressarcimento de lucros cessantes que segundo o Autor deixou de auferir, contabilizados em R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais);
- O Autor, condicionou a viabilidade de seu pretexto de direito a um Boletim de Ocorrência nº 16381 lavrado na Delegacia Regional de Polícia de Alto Araguaia – MT;
- DA VERDADE REAL DOS FATOS
Citado, o Contestante vem apresentar a presente defesa, e para se fazer a perfeita justiça, passa a demonstrar a verdadeira realidade dos fatos, vejamos:
A bem da verdade, os fatos ocorreram, mas não conforme alega o Contestado na exordial, mesmo porque, restará sobejamente comprovado, se alguma culpabilidade houve, esta é imputável, na verdade, apenas ao Autor (e tão somente a este), o qual conduzia o seu veículo de modo imprudente e negligente.
Por isso, convém salientar que o Contestado não age com coerência, por não demonstrar a verdadeira realidade dos fatos, tendo sido modificados a seu inteiro talante, devendo por fim responder criminalmente conforme preconiza o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil. Pois bem:
O Contestante na data de 21/09/2018, trafegava normalmente pela Rua Marechal Rondon, dentro da velocidade permitida, quando realizou a manobra afim de adentrar na Rua General Osório, quando de repente veio a colidir com o a Hilux do Autor, este que trafegava no meio da rua, em alta velocidade. Conforme apresenta laudo realizado no local do acidente, (anexo 02).
Ora, Douto Magistrado, pelo o que se estrai do exame realizado no local o condutor da caminhonete Hilux, trafegava no meio da rua, bem como estava conduzindo seu veículo de forma inadequada, em alta velocidade e falando ao telefone celular, como demonstra as imagens flagradas pela câmera de segurança do estabelecimento comercial, Zaru e Companhia, (anexo 03 e 04), ferindo por completo as regras estabelecidas pelo o Código de Transito Brasileiro.
Torna-se oportuno considerar as infrações cometidas pelo próprio Requerente, em havendo procedido com incúria, desatenção e negligência (e até imprudência) no trânsito.
Importante rememorar, o teor do Art. 83 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966: É dever de todo condutor de veículo: I - Dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) XXIII - Transitar em velocidade compatível com a segurança:
Ao lado disso, convém observar o que preceitua o art. 89, inciso XVI, do mencionado dispositivo legal: "Art. 89. É proibido a todo condutor de veículo: (...) XVI - Transitar em velocidade superior à permitida para o local. (...)".
A velocidade desenvolvida pelo o Autor, na condução do veículo, certamente não era permitida para o local, tendo em vista que a velocidade autorizada para transitar dentro da cidade de Alto Araguaia é de 40km/h. Conforme imagens da sinalização disponibilizadas no local do sinistro. (anexo 05).
No que tange o uso indevido de aparelho telefônico pelo o condutor do veículo, o art. 252, V, Parágrafo único do CTB, discorre: Que dirigir: V - o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando o condutor necessitar fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou ocasionar equipamentos ou acessórios do veículo (...); Parágrafo único - nas demais situações, bem como, segurar ou manusear telefone celular, será caracterizado como infração gravíssima. (Grifo nosso).
Neste caso, não há como imputar culposamente ao Contestante que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude do Contestado, que não agiu com imperícia.
O Contestado, foi o ÚNICO RESPONSAVEL, pela ocorrência, tendo agido com INTENCIONALIDADE OU IMPRUDÊNCIA, pois, conforme será provado, evidencia-se que o Contestado poderia ter evitado o acidente com a colaboração, prudência e discernimento, o que não ocorreu, pois o mesmo estava dirigindo no meio da rua, falando ao telefone celular e com velocidade não permitida para a localidade, acarretando no choque com o veículo do Contestante.
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