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Ação de reintegração de posso velha - CPC 73

Por:   •  7/5/2017  •  Artigo  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA - PARANÁ

JONAS SOBRENOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.120 e ss. do Código Civil c/c art. 926 do Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE

em face de PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, as quais podem ser localizadas no imóvel situado em Coronel Vivida - PR, pelos motivos de fato e direito a seguir.

I - DOS FATOS

O autor é proprietário de um sítio na cidade de Coronel Vivida - PR, no entanto, não reside em tal imóvel e apenas o utiliza em alguns momentos da sua vida.

Há aproximadamente 1 (um) ano e 6 (seis) meses, não utiliza mais o sítio em razão de suas viagens à trabalho, não possuindo tempo de usufruir de tal imóvel.

Neste tempo, algumas pessoas invadiram o seu imóvel e estão utilizando-o de forma com que fosse de propriedade delas.

Ocorre que, nesse tempo o autor tentou negociar a desocupação com os mesmos, sendo que esta restou infrutífera, razão pela qual o autor procurou o Judiciário para sanar tal conflito.

II - DOS FUNDAMENTOS

O Código Civil, em seu art. 1.196 dispõe:

“Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Em relação ao imóvel em questão, pode-se salientar que o autor exerce a sua posse e propriedade, conforme documentos em anexo.

No entanto, o Código Civil assegura àquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, conforme disposto no art. 1.210 do referido Código.

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.

Em razão disso, cabe observar que o autor está sendo privado de utilizar do seu imóvel tendo em vista que outras pessoas estão usufruindo do mesmo, sem a sua devida autorização. Configurando-se então, a hipótese de esbulho, já que o autor perdeu a posse de um bem que tinha consigo, por ato de terceiro que a tomou forçadamente, sem ter direito sobre a coisa, neste caso o sítio, que legitime o seu ato.

Ainda, o Código de Processo Civil, disciplina acerca da possibilidade de reintegração em caso de esbulho:

"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

O Código de Processo Civil em seu art. 927, disciplina:

“Art. 927 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção a perda da posse na ação de reintegração.”

Contudo, é importante ressaltar que o autor através de vários documentos apresentados, comprovou a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data aproximada de quando o esbulho ocorreu e também, a continuação da posse. Ou seja, o autor comprovou todos os fatos aqui narrados, devendo a presente ação ser julgada procedente.

No entanto, para que alguém seja considerado possuidor de determinado bem, não é necessário que exerça a posse direta sobre ele, sendo completamente aceitável que pratique somente alguns dos poderes inerentes ao domínio. Portanto, no caso em tela, o autor é, juridicamente, possuidor do aludido imóvel,

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