Ação e Processo Trabalho de TGP
Por: Aglr • 12/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.201 Palavras (13 Páginas) • 620 Visualizações
Trabalho de TGP
Ação e Processo
1. Introdução
No contexto do Direito Processual, ação é a virtude do ocupante de um direito de obter em juízo, quer seja pessoa física ou jurídica.
Versa-se sobre o método empregado pelo Estado para resolver litígio. A extensão desse objetivo é procurar o resultado do direito e do emprego da norma ao caso concreto, como acontece no processo.
No direito de ação, tem a garantia de acionar a justiça para que defenda seus direitos individuais que foram transgredidos, foi acrescentado, pela Constituição Federal de 1988, o caminho que previne, para reunir a ameaça, como transcrito no art. 5º, inciso XXXV.
De maneira resumida, o direito de ação é o regime dentre o qual qualquer que tenha uma garantia lesada, ou ameaça ofensiva, que faça alcançar o acesso do Poder Judiciário a solicitação de prestação jurisdicional, resolvendo desta forma o litígio.
Desta forma, o alcançar da justiça não se compreende somente assegurar a gratuidade processual, mas, principalmente, favorecer a população jurisdicionada do direito de funcionalidade de defensores públicos, com estruturação física e de atos recursais humanos comparáveis com a característica do cargo.
2. Ação
É a garantia de adentrar em juízo, isto é, garantia é a atividade do exercício jurisdicional através do processo (ou a capacidade de reclamar esse direito). Ação essa que nos dá o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em caso concreto, conforme o art. 3º do CPC.
A ação, como garantia a uma solução de direito, deriva do complemento estabelecido por alguns aspectos indispensável para sua permanência. Sem os complementos, não existirá respostas de mérito, e o responsável terá o merecimento garantido da ação.
Existirá um processo, resultante do direito de determinar, mas não atividade de prerrogativa da ação. A ação é um direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo.
3. Autonomia do direito de ação
O direito subjetivo, que a pessoa tem oposto ao Estado e que se exerce através da ação, não se liga ao direito material da parte, pois não presume que a pessoa venha alcançar pretexto. Com essa compreensão do direito de ação institui-se uma disparidade entre o direito subjetivo substancial e o subjetivo processual, pois enquanto tem por peça uma quitação do devedor, a ação visa fomentar uma ação do órgão judiciário.
4. Classificação das ações
Ação de cognição incita a instauração de uma ação de competência, procura o levantamento de uma sentença que afirme quem tem razão e quem não tem através de regra jurídica que doutrinou a peça do processo. Sendo a ação de cognição, condenatória, constitutiva, declaratória.
Ação de execução é a que forma o processo de realização no qual o órgão judiciário expande a ação material ao qual a conseqüência semelhante aquele que o devedor deveria ter pago.
Ação cautelar não se cria o litígio mas afasta o risco de agravo ao eventual direito subjetivo a ser protegido jurisdicionalmente no processo.
5. Condição da Ação
São necessariamente aquelas pertencentes a condição existencial da ação. A seu afastamento deve ser divulgado de oficio pelo juiz e a qualquer momento ou grau de jurisdição, comprometendo a supressão da ação sem resolução do mérito. As circunstancias da ação deverá ser transcrita no instante de sua propositura e durante extensão de todo o processo até o julgamento.
Nas condições da ação, existem três aspectos necessários para o código de processo civil vigente:
6. Possibilidade jurídica do pedido - não é admitido formação de pretensões que contestem o ordenamento jurídico. Não se confere somente ao pedido, mas deverá conter a causa de pedir e as partes.
A condição que diz respeito à prestação. Há possibilidade jurídica do pedido quanto à prestação, em abstrato, se inclui entre aquelas que não reguladas pelo direito obje
tivo. O pedido deve ser apto para poder ser atendido pelo ordenamento jurídico.
7. Legitimidade para a causa - é a ligação de pertinência subjetiva entre o conflito exposto a juízo e a natureza para pleitear a respeito dele, como o demandante ou demandado. A norma, no processo civil é de que ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para solicitar direito ou interesse alheio. O reclamante titular de um direito é quem deve ir a juízo, em nome próprio, para solicitá-lo, conforme artigo 6º do CPC, ao qual discute da legitimidade ordinária.
Há, entretanto, motivos extraordinários prevista em lei, que se permite alguém ir a juízo, em nome próprio, para solicitar ou defender direito alheio. O qual denominado de legitimidade extraordinária ou substituição processual.
A substituição processual não se confunde com a representação processual, nem com a sucessão processual.
8. Interesse de agir - é constituído pelo binômio necessidade-utilidade-adequação. A propositura da ação será quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.
É o interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de se obter uma providencia jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
O interesse de agir consiste na demonstração de que a providência jurisdicional é realmente necessária (art.355, CPC). Não há interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz.
9. Elementos da ação
A ação possui os seguintes elementos identificadores: partes, causa de pedir e pedido. A indicação dos elementos deve constar na petição inicial, conforme artigo 282, II, III, IV, do CPC.
Partes - quem pede a tutela jurisdicional e em face de quem essa tutela é postulada.
Causa de pedir - consiste nos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido.
Pedido - ao ingressar em juízo, deve o autor identificar, na petição inicial, o provimento jurisdicional que pretende obter e o bem da vida almejado.
10. Identidade de ações
Litispendência - quando é ajuizada uma segunda ação idêntica a outra já anteriormente ajuizada e que esta em curso. Ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido ao qual tornam os pedidos semelhantes, e se as ações estiverem em curso sucederá a manifestação da litispendência.
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