Ação para correção de beneficio previdenciário
Por: ELIZANGELARocha • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.176 Palavras (13 Páginas) • 199 Visualizações
EGRÉGIA VARA DO JUIZO CIVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO –ESTADO DE SÃO PAULO.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO.
(Tema com repercussão geral)
fulano de tal, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua dos Palmares 401, Jardim America Cruzeiro-SP CEP 12.702.000 com carteira de identidade sob o RG e CPF numero de beneficio por seu advogado “ in fine” assinado, (mandato em anexo. doc.01) com escritório, para receber intimação na Rua Constantino Salomão 164, 1º Retiro da Mantiqueira, Cruzeiro-SP, CEP 12.710.030, email claudiorochaadv2@gmail.com, vem mui respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA por seu advogado “in fine” assinado (mandato) propor a presente
AÇÃO PARA CORREÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, autarquia federal, com endereço na Avenida Dr. Othon Barcelos 101, Centro CEP 12.701.080, Cruzeiro-SP., CNPJ 16.727.230/0001-97, decorrente dos aspectos de fato e de direito a seguir:
PRELIMINARMENTE :
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:
Antes de adentramos no mérito da presente lide, o Autor requer a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo, doc. 02, bem como comprovante de beneficio previdenciário no valor liquido de R$ 2.879,99, doc. 03.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA DIGITAL:
O autor é hipossuficiênte digital, pois não possui acesso a internet, nem aparelho e que não tão acesso, nem conhecimento referente a esta ferramenta, conforme declaração em anexo doc. 02 , e assim requer que seja reconhecida a hipossuficiência, para dispensá-lo do cumprimento do que prevê o inciso I do artigo 319 do CPC/2015, no que se refere ao indicação de seu endereço eletrônico.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
Juntamos em anexo o requerimento ao INSS. doc. 04.
DO FATOS:
O autor, foi aposentado em 16/04/2003, em face de requerimento datado de 23/10/1996, conforme carta da concessão do beneficio doc. 05 em anexo.
Com a vinda das emendas constitucionais, Emenda Constitucional n 20 de 16.12.1998, que no artigo 14º fixou o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, enquanto a Emenda n. 41 de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais), onde houve aplicação de limitação no teto, e com a implementação dos reajustes por força de portaria e decreto Presidencial, no ano de 1999 e de 2004, causou violação da paridade entre quem recebe o teto e quem recebe abaixo do teto, já que quem recebe pelo teto teve a aplicação de índice cheio, enquanto que quem recebe abaixo do teto teve aplicação pelo índice pro rata.
Assim a ação tem por objetivo a correção da renda mensal de beneficio previdenciário mediante incorporação dos índice de 1.75% em maio de 2004, para manter a sincronia com os indicies aplicados ao limite máximo do salário-de-contribuição nos respectivos meses.
Pleiteia, ainda o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.Como os recebimento dos benefícios referem-se a datas de muitos anos atrás o Autor, não tem mais os comprovantes de recebimento de beneficio que se apaga com o tempo, havendo assim a necessidade de a autarquia ré, fornecer os documentos que estão no seu banco de dados.
DO DIREITO:
Estabelece a Constituição Federal, no“caput” do artigo 5 º da Constituição Federal:
“ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”
A Emenda Constitucional n 20 de 16.12.1988, no artigo 14º fixou o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, enquanto a Emenda n. 41 de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais).
Ambas as Emendas trouxeram a previsão do reajustamento de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefícios, com atualização pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Assim, por disposição constitucional expressa, que o reajuste dos tetos dos benefícios ( limite máximo) com valor nominal estipulado na data das referidas emendas (dezembro de 1999 e dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios pagos pela Previdência Social. Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios pagos em valor menor.
Porém esta paridade de reajuste NÃO OCORREU EFETIVAMENTE, em 1999 nem em 2004, nos primeiros reajustes dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 41, respectivamente. Isto porque os limites máximos foram reajustados em período menor de tempo ( menos de um ano: estipulados em dezembro de 1998 e de 2003, e reajustados em maios dos respectivos anos seguintes, 1999 e 2004, ao contrário dos demais benefícios que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período maior, anual.
De fato, na Portarias n. 5.188 de 10.05. 1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto 5.061/2004, do presidente da Republica, foi aplicado o índice “ cheio” e não “ pro rata” no primeiro reajuste do limite máximo.
Nota-se na Portaria e no Decreto citados e que, para os benefícios concedidos em menor de uma no antes da data do reajuste, haveria uma tabela com redução gradual do percentual de aumento ( artigo 6º da Portaria MPAS n. 5.188/99 e artigo 1º, parágrafo único, do Decreto 5.061/2004), exatamente para implementar o reajuste “ pro rata”, O QUE NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AOS TETOS, ESPUTULADO EM DEZEMBRO DE 19998 E 2003.
Evidente a distorção, pois violou a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do texto expresso nos novos comandos constitucionais
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