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Ação para correção de beneficio previdenciário

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.176 Palavras (13 Páginas)  •  204 Visualizações

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EGRÉGIA VARA DO JUIZO CIVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO –ESTADO DE SÃO PAULO.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO.

(Tema com repercussão geral)

fulano de tal, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua dos Palmares 401, Jardim America Cruzeiro-SP CEP 12.702.000 com carteira de identidade sob o RG e CPF numero de beneficio por seu advogado “ in fine” assinado, (mandato em anexo. doc.01) com escritório, para receber intimação na Rua Constantino Salomão 164, 1º Retiro da Mantiqueira, Cruzeiro-SP, CEP 12.710.030, email claudiorochaadv2@gmail.com, vem mui respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA por seu advogado “in fine” assinado (mandato) propor a presente

AÇÃO PARA CORREÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, autarquia federal, com endereço na Avenida Dr. Othon Barcelos 101, Centro CEP 12.701.080, Cruzeiro-SP., CNPJ 16.727.230/0001-97, decorrente dos aspectos de fato e de direito a seguir:

PRELIMINARMENTE :

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:

Antes de adentramos no mérito da presente lide, o Autor requer a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo, doc. 02, bem como comprovante de beneficio previdenciário no valor liquido de R$ 2.879,99, doc. 03.

DA HIPOSSUFICIÊNCIA DIGITAL:

O autor é hipossuficiênte digital, pois não possui acesso a internet, nem aparelho e que não tão acesso, nem conhecimento referente a esta ferramenta, conforme declaração em anexo doc. 02 , e assim requer que seja reconhecida a hipossuficiência, para dispensá-lo do cumprimento do que prevê o inciso I do artigo 319 do CPC/2015, no que se refere ao indicação de seu endereço eletrônico.

DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

Juntamos em anexo o requerimento ao INSS. doc. 04.

DO FATOS:

O autor, foi aposentado em 16/04/2003, em face de requerimento datado de 23/10/1996, conforme carta da concessão do beneficio doc. 05 em anexo.

Com a vinda das emendas constitucionais, Emenda Constitucional n 20 de 16.12.1998, que no artigo 14º fixou o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, enquanto a Emenda n. 41 de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais), onde houve aplicação de limitação no teto, e com a implementação dos reajustes por força de portaria e decreto Presidencial, no ano de 1999 e de 2004, causou violação da paridade entre quem recebe o teto e quem recebe abaixo do teto, já que quem recebe pelo teto teve a aplicação de índice cheio, enquanto que quem recebe abaixo do teto teve aplicação pelo índice pro rata.

Assim a ação tem por objetivo a correção da renda mensal de beneficio previdenciário mediante incorporação dos índice de 1.75% em maio de 2004, para manter a sincronia com os indicies aplicados ao limite máximo do salário-de-contribuição nos respectivos meses.

Pleiteia, ainda o pagamento das diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.Como os recebimento dos benefícios referem-se a datas de muitos anos atrás o Autor, não tem mais os comprovantes de recebimento de beneficio que se apaga com o tempo, havendo assim a necessidade de a autarquia ré, fornecer os documentos que estão no seu banco de dados.

DO DIREITO:

Estabelece a Constituição Federal, no“caput” do artigo 5 º da Constituição Federal:

“ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”

A Emenda Constitucional n 20 de 16.12.1988, no artigo 14º fixou o valor de R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, enquanto a Emenda n. 41 de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais).

Ambas as Emendas trouxeram a previsão do reajustamento de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefícios, com atualização pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Assim, por disposição constitucional expressa, que o reajuste dos tetos dos benefícios ( limite máximo) com valor nominal estipulado na data das referidas emendas (dezembro de 1999 e dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios pagos pela Previdência Social. Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios pagos em valor menor.

Porém esta paridade de reajuste NÃO OCORREU EFETIVAMENTE, em 1999 nem em 2004, nos primeiros reajustes dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais 20 e 41, respectivamente. Isto porque os limites máximos foram reajustados em período menor de tempo ( menos de um ano: estipulados em dezembro de 1998 e de 2003, e reajustados em maios dos respectivos anos seguintes, 1999 e 2004, ao contrário dos demais benefícios que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período maior, anual.

De fato, na Portarias n. 5.188 de 10.05. 1999, do Ministro da Previdência Social, e no Decreto 5.061/2004, do presidente da Republica, foi aplicado o índice “ cheio” e não “ pro rata” no primeiro reajuste do limite máximo.

Nota-se na Portaria e no Decreto citados e que, para os benefícios concedidos em menor de uma no antes da data do reajuste, haveria uma tabela com redução gradual do percentual de aumento ( artigo 6º da Portaria MPAS n. 5.188/99 e artigo 1º, parágrafo único, do Decreto 5.061/2004), exatamente para implementar o reajuste “ pro rata”, O QUE NÃO OCORREU EM RELAÇÃO AOS TETOS, ESPUTULADO EM DEZEMBRO DE 19998 E 2003.

Evidente a distorção, pois violou a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do texto expresso nos novos comandos constitucionais

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