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BREVE ANÁLISE DA FUNÇÃO RESARCITÓRIA E COERCITIVA E DA CULPABILIDADE

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  303 Visualizações

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Mário Pires – Curso de Direito -

BREVE ANÁLISE DA FUNÇÃO RESARCITÓRIA E COERCITIVA E DA CULPABILIDADE

As sanções civis tem a finalidade de ratificar, no âmbito do direito civil, o não cumprimento de um dever ou de uma obrigação, ou mesmo um mau comportamento. Na visão do autor Fernando Noronha, “[...] se essa finalidade (dita função reparatória, ressarcitória ou indenizatória) é a primacial, a responsabilidade civil desempenha outras importantes funções, uma sancionatória (ou punitiva) e outra preventiva (ou dissuasora)”. (NORONHA, p. 437)

As sanções são provindas da existência de uma cláusula penal, ou seja, se dá através da infringência de uma obrigação pactuada. Seja por esse pacto estar em contrato ou por força de lei. O conceito para Cláusula penal apresentado pela Professora MARIA HELENA é que

“cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como consequência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal”. (MARIA HELENA, p. 425)

Desse modo, a função da sanção punitiva é de no caso do inadimplemento por culpa do devedor dar segurança nas relações jurídicas negociais. De acordo com o artigo 408 do C.C. “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. (CÓDIGO CIVIL, art. 408) Assim as cláusulas penais dá a sustentação ao credor no momento de provar o valor do dano sofrido com o descumprimento do contrato trazendo à tona a responsabilidade civil pleiteada no Ordenamento Jurídico. Nestas palavras os autores PLABO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA concluem

“[...] que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priore ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).

Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a responsabilidade civil deriva da agressão de um interesse eminente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa”. (STOLZE e PAMPLONA, p. 53)

Outra função é a da coercibilidade que sendo as normas obrigatórias, ou seja, imperativa, a violação está associada à probabilidade, suscetibilidade, de aplicação ao transgressor às sanções jurídicas. E é essa imperatividade que determina o acarretamento à existência de sanções.

De acordo com o autor NELSON ROSENVALD,

“[...] ao situarmos o escopo das obrigações em seu cumprimento, verificamos que a cláusula penal é um dos mecanismos de realização plena desse processo. Sua função de constranger, pressionar e inibir o devedor recalcitrante e inerte a satisfazer a prestação, demonstra a opção do ordenamento pelo adimplemento como princípio e o declínio da reparação do dano, sobejando em caráter residual e subsidiário para o momento patológico do inadimplemento”. (ROSENVALD, p. 78)

Em harmonia com o Autor o artigo 389 do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, expressa que:

 “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado”. (CÓDIGO CIVIL, art. 389)

Esse artigo promulga ao devedor ao cumprimento da obrigação pactuada com o credor. E a sanção punível prevista é a de responder por perdas, mais juros e atualização monetária e honorários do advogado. Dentro desse contexto podemos perceber que tanto o Professor Rosenvald quanto o Código Civil Brasileiro não são pacíficos na consideração da ineficácia jurídica. Em sentido amplo, de serem os danos causados as partes ou a terceiros puníveis com a sanção jurídica. Assim para NORONHA,

Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos)”. (NORONHA, p. 441)

Imediato elemento é o da culpa acidental, ou seja, sem a intenção do devedor, que nas penas resultam no inadimplemento parcial ou total de uma obrigação. E é, juntamente com a imputabilidade, que são excludentes de sanção. Segundo os doutrinários STOLZE E PAMPLONA,

“A culpa, portanto, não é um elemento essencial e sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade...”. (STOLZE E PAMPLONA, p. 71)

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