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BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Por:   •  5/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  827 Palavras (4 Páginas)  •  119 Visualizações

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AO JUÍZO DA 100º VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL

Processo n°. ...

SOCIEDADE EMPRESÁRIA BETA qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com procuração anexa e escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no parágrafo único do artigo 847 da CLT, oferecer: 

CONTESTAÇÃO  

à Reclamatória Trabalhista que lhe move FABIANO, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Reclamante FABIANO Laborou de 05/04/2010 a 05/04/2020, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado..Recebia o salário de R$ 2.000. 

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

_______ 1. DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Reclamante reivindica o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria

Ocorre que, nos termos da súmula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente com relação à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Sendo assim, a sentença do caso em tela não tem cunho condenatório e portanto a Justiça do Trabalho não é competente. Essa competência de lançamento das contribuições previdenciárias, atualmente, é da Secretaria da Receita Federal.

Diante o exposto, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto

ao recolhimento do INSS, conforme dispõe Súmula Vinculante 53 do STF,

Súmula 368, I, TST, art. 876, § único, CLT, e o art. 114, VIII, da CRFB/88.

_______ II – MÉRITO 

_______ 2.1 REINTEGRAÇÃO

O Reclamante requereu a reintegração no emprego, pois foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em abril de 2020, no decorrer do mandato do reclamante.

O pedido do Reclamante não merece ser acolhido, conforme dispõe o art. 543, S 3° da CLT, em que a dispensa do empregado é vedada somente nas hipóteses descritas no dispositivo. Então a reintegração é indevida porque o autor não foi eleito dirigente de sindicato, mas de associação interna da empresa, o que não lhe assegura estabilidade, conforme o Art. 543, § 3º, da CLT e Art. 8º, VIII, da CF/88. Logo, diante o exposto requer-se a manutenção da demissão.

_______ 2.2. DO VALE TRANSPORTE

O Reclamação pleiteia vale-transporte, porque se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé, sem receber o valor devido.

O Reclamante não faz jus ao direito de receber vale-transporte. A Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei 7.619/87 assegura tal benefício ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do trabalhador, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não é o caso do Reclamante que jamais necessitou utilizar nenhum meio de transporte, haja visto que sempre se deslocou para o trabalho a pé.

_______ 2.3. DA MULTA DO ART. 477, § 8° da CLT

O Reclamante demandou pela multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, considerando que a rescisão foi paga no dia 10/04/2020.

Mais uma vez seu pedido não merece prosperar, pois o pagamento das verbas resilitórias foi feito dentro do prazo legal. O Art. 477, 6° da CLT, estabelece os pagamentos rescisórios até dez dias contados após o término do contrato de trabalho. Logo a alegação não possui fundamento pois foi efetuada dentro do prazo Legal.

_______ 2.4 DA CARTA DE REFERÊNCIA

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