O BREVE RESUMO DOS FATOS
Por: Santos Nogueira • 13/2/2021 • Trabalho acadêmico • 1.606 Palavras (7 Páginas) • 234 Visualizações
M.M JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMILIA DO FORO REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ
Processo
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
A parte autora narra que, alugou um imóvel da Ré na Rua Poços de Calda nº 192, Apt. 201, Vila Valqueire, sendo o valor do aluguel R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) pelo prazo de 30 meses, iniciando em 01/03/2018 e com término em 31/08/2020.
Segue narrando que, ao alugar o imóvel foi solicitado depósito de 3 (três) meses de aluguel a título de caução, somando a importância no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
A autora informa que solicitou a rescisão contratual conforme prevê o contrato de locação no dia 12/11/2020 sendo que já havia avisado a ré desde a data de 30/08/2020, uma vez que não desejava mais permanecer no imóvel.
Ademais, narrou que ao requerer a devolução do valor dos 3 meses de depósito, que atualmente corrigido totaliza R$ 6.142,97(seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a ré informou que a mesma não havia feito o depósito e que não teria o dinheiro para pagar a autora.
Razão pela qual ajuizou esta ação para pedir (i) a devolução do valor corrigido pago a título de caução; (ii) indenização por danos morais.
Conforme se verá a seguir, inexiste fundamento para que a parte autora demande em face da Ré pelos fatos narrados.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS
Ab initio, é importante esclarecer que a Ré não teve e não tem a intenção de permanecer com o valor dado como caução para aluguel do imóvel, pois preza primordialmente pela boa fé na relação contratual.
Lastima-se a versão dos fatos apresentados pela Parte Autora, com o único objetivo de induzir este d. juízo ao erro e, alcançar um provimento jurisdicional favorável.
Inicialmente cumpre esclarecer que ao contrário do alegado pela autora o caso em questão em nada se assemelha à prática de apropriação dos valores dados a título de caução.
Ao contrário do que tenta fazer crer a promovente, o verdadeiro desencadear dos fatos é completamente diverso, quando a Autora alugou o imóvel, o mesmo se encontrava em perfeitas condições conforme fotos em anexo e documento de vistoria.
Se faz necessário informar que a Ré não deseja ficar com o valor pago como caução, contudo, a mesma ao tomar ciência que a Autora romperia o contrato de locação, requereu que a mesma fizesse todo reparo necessário para a boa conservação do imóvel antes de entregar as chaves, reparo estes como pintura e consertos de tudo que foi danificado no imóvel da requerida.
Tendo em vista que a Autora danificou diversos cômodos do imóvel, bem como alguns objetos da casa, a Ré propôs realizar a compensação dos danos causados, abatendo do valor dado como caução. O que de fato seria o mais viável, uma vez que pode ser utilizado para cobrir qualquer dano que possa ser causado ao imóvel.
O artigo 38 da Lei do Inquilinato prevê que a caução em dinheiro está limitada a três meses de aluguel. O valor deve ser pago pelo locatário ou por terceiro, que não seja um fiador.
A devolução da caução não tem prazo determinado por lei. Entretanto, o valor deve ser restituído logo após checagem do imóvel e a certificação de débitos. Quando o locatário deixar o imóvel, o processo deve ocorrer no menor tempo possível.
CASO SEJAM NECESSÁRIOS REPAROS OU PAGAMENTOS DE DÍVIDAS APÓS A SAÍDA DO LOCATÁRIO, O VALOR DA CAUÇÃO É DEVOLVIDO, CORRIGIDO PELA INFLAÇÃO E DESCONTADOS TODOS OS DÉBITOS, CASO EXISTAM.
Para melhor entendermos o que ocorreu segue uma lista de tudo que sofreu danos dentro do imóvel:
• 2 LUSTRES DA SALA ARANDELAS QUEBRADOS
• LUSTRES DA COZINHA DANIFICADO
• 2 LUSTRES ÁREA DE ENTRADA QUEBRADO
• 1 DUCHA HIGIÊNICA QUEBRADA
• PINTURA COM FALHAS, COM MORSAS E MANCHAS, FRISA-SE QUE O TETO NÃO FOI PINTADO DE NENHUM CÔMODO.
• ARMARIO DO BANHEIRO DA SUÍTE COM ESTÁ DANIFICADO.
• PISO SALA E CORREDOR DANIFICADO POR MAU USO (ARRANHÕES, UMIDADES E PEDAÇOS QUEBRADOS E CORROÍDOS).
• AR CONDICIONADO SPLIT, INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETARIA, (CONTRATO PREVÊ QUE QUALQUER OBRA DEVERIA SER COMUNICADA), ADEMAIS O AR FOI RETIRADO E O BURACO FEITO PARA INSTALAÇÃO NÃO FOI FECHADO, DANIFICANDO PINTURA DA FACHADA E CAUSANDO INFILTRAÇÕES.
• ESPELHO DA HIDROMASSAGEM, FOI QUEBRADO.
• OS BURACOS DE PREGO E PARAFUSOS NÃO FORAM EMASSADOS
• TOMADAS SOLTAS E MANCHADAS DE TINTA.
• ESPELHOS DE TOMADAS PINTADAS , SEM LIMPAR
ABAIXO SEGUE AS FOTOS DO IMÓVEL ANTERIOR AOS DANOS CAUSADOS PELA PARTE AUTORA.
Cumpre esclarecer que, conforme já aduzido, é notório
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