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O BREVE RESUMO DOS FATOS

Por:   •  13/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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M.M JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMILIA DO FORO REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ

Processo

II – BREVE RESUMO DOS FATOS

A parte autora narra que, alugou um imóvel da Ré na Rua Poços de Calda nº 192, Apt. 201, Vila Valqueire, sendo o valor do aluguel R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) pelo prazo de 30 meses, iniciando em 01/03/2018 e com término em 31/08/2020.

Segue narrando que, ao alugar o imóvel foi solicitado depósito de 3 (três) meses de aluguel a título de caução, somando a importância no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais).

A autora informa que solicitou a rescisão contratual conforme prevê o contrato de locação no dia 12/11/2020 sendo que já havia avisado a ré desde a data de 30/08/2020, uma vez que não desejava mais permanecer no imóvel.

Ademais, narrou que ao requerer a devolução do valor dos 3 meses de depósito, que atualmente corrigido totaliza R$ 6.142,97(seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a ré informou que a mesma não havia feito o depósito e que não teria o dinheiro para pagar a autora.

Razão pela qual ajuizou esta ação para pedir (i) a devolução do valor corrigido pago a título de caução; (ii) indenização por danos morais.

Conforme se verá a seguir, inexiste fundamento para que a parte autora demande em face da Ré pelos fatos narrados.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2 – DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS

Ab initio, é importante esclarecer que a Ré não teve e não tem a intenção de permanecer com o valor dado como caução para aluguel do imóvel, pois preza primordialmente pela boa fé na relação contratual.

Lastima-se a versão dos fatos apresentados pela Parte Autora, com o único objetivo de induzir este d. juízo ao erro e, alcançar um provimento jurisdicional favorável.

Inicialmente cumpre esclarecer que ao contrário do alegado pela autora o caso em questão em nada se assemelha à prática de apropriação dos valores dados a título de caução.

Ao contrário do que tenta fazer crer a promovente, o verdadeiro desencadear dos fatos é completamente diverso, quando a Autora alugou o imóvel, o mesmo se encontrava em perfeitas condições conforme fotos em anexo e documento de vistoria.

Se faz necessário informar que a Ré não deseja ficar com o valor pago como caução, contudo, a mesma ao tomar ciência que a Autora romperia o contrato de locação, requereu que a mesma fizesse todo reparo necessário para a boa conservação do imóvel antes de entregar as chaves, reparo estes como pintura e consertos de tudo que foi danificado no imóvel da requerida.

Tendo em vista que a Autora danificou diversos cômodos do imóvel, bem como alguns objetos da casa, a Ré propôs realizar a compensação dos danos causados, abatendo do valor dado como caução. O que de fato seria o mais viável, uma vez que pode ser utilizado para cobrir qualquer dano que possa ser causado ao imóvel.

O artigo 38 da Lei do Inquilinato prevê que a caução em dinheiro está limitada a três meses de aluguel. O valor deve ser pago pelo locatário ou por terceiro, que não seja um fiador.

A devolução da caução não tem prazo determinado por lei. Entretanto, o valor deve ser restituído logo após checagem do imóvel e a certificação de débitos. Quando o locatário deixar o imóvel, o processo deve ocorrer no menor tempo possível.

CASO SEJAM NECESSÁRIOS REPAROS OU PAGAMENTOS DE DÍVIDAS APÓS A SAÍDA DO LOCATÁRIO, O VALOR DA CAUÇÃO É DEVOLVIDO, CORRIGIDO PELA INFLAÇÃO E DESCONTADOS TODOS OS DÉBITOS, CASO EXISTAM.

Para melhor entendermos o que ocorreu segue uma lista de tudo que sofreu danos dentro do imóvel:

• 2 LUSTRES DA SALA ARANDELAS QUEBRADOS

• LUSTRES DA COZINHA DANIFICADO

• 2 LUSTRES ÁREA DE ENTRADA QUEBRADO

• 1 DUCHA HIGIÊNICA QUEBRADA

• PINTURA COM FALHAS, COM MORSAS E MANCHAS, FRISA-SE QUE O TETO NÃO FOI PINTADO DE NENHUM CÔMODO.

• ARMARIO DO BANHEIRO DA SUÍTE COM ESTÁ DANIFICADO.

• PISO SALA E CORREDOR DANIFICADO POR MAU USO (ARRANHÕES, UMIDADES E PEDAÇOS QUEBRADOS E CORROÍDOS).

• AR CONDICIONADO SPLIT, INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETARIA, (CONTRATO PREVÊ QUE QUALQUER OBRA DEVERIA SER COMUNICADA), ADEMAIS O AR FOI RETIRADO E O BURACO FEITO PARA INSTALAÇÃO NÃO FOI FECHADO, DANIFICANDO PINTURA DA FACHADA E CAUSANDO INFILTRAÇÕES.

• ESPELHO DA HIDROMASSAGEM, FOI QUEBRADO.

• OS BURACOS DE PREGO E PARAFUSOS NÃO FORAM EMASSADOS

• TOMADAS SOLTAS E MANCHADAS DE TINTA.

• ESPELHOS DE TOMADAS PINTADAS , SEM LIMPAR

ABAIXO SEGUE AS FOTOS DO IMÓVEL ANTERIOR AOS DANOS CAUSADOS PELA PARTE AUTORA.

Cumpre esclarecer que, conforme já aduzido, é notório

...

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