BREVE SÍNTESE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE
Por: Nicoli Roldan de Paula • 14/10/2015 • Trabalho acadêmico • 7.162 Palavras (29 Páginas) • 314 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
Processo nº. 00009593220125020466
ATENTO BRASIL S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 02.879.205/0001-79, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MIXERLA CORNELIO DE MENEZES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
BREVE SÍNTESE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE
A reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, em brevíssima síntese, condenação da Reclamada nas seguintes verbas: a) rescisão indireta; b) verbas rescisórias e guias, c) horas extras e reflexos; d) intervalo intrajornada; e) obrigação de fazer; f) art.467 e 477, parágrafo 8º da CLT; g) expedição de ofícios; h) benefícios da justiça gratuita; e demais cominações de estilo.
Atribui à causa o valor de R$ 22.471,71.
Nesse enlace, a ora contestante utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que a reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se:
DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada na data de 22.02.2008, para prestar serviços na função de TELEOPERADOR, recebia mensalmente o salário de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Desta feita, cumpre destacar que o contrato da reclamante permanece ATIVO até o presente momento.
Alega a reclamante que, a ora contestante, está infringindo o artigo 483 da CLT, pleiteando desta forma a quebra de contrato por parte da reclamada.
Ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela inclusa prova documental.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA
Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a reclamada descumpriu diversas cláusulas contratuais e preceitos legais, o que enseja o reconhecimento da falta grave patronal, autorizando, assim, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o fornecimento das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego e movimentação do FGTS.
A reclamante, absurdamente, requer a rescisão indireta do trabalho, dando justa causa ao empregador por infringir o artigo 483 da CLT, fundamentando que, a reclamada exigia serviços superiores a suas forças, não pagava horas extras e além de atraso de salário.
Entretanto, razão não assiste à reclamante tendo em vista que o pedido de rescisão indireta não tem fundamento fático e nem amparo legal.
Ressalta-se que, a reclamada sempre honrou seus compromissos, jamais submetendo seus funcionários ao alegado, ou seja, tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, pressão psicológica e ofensas, conforme falsamente alega a reclamante.
Destaca-se ainda que, nunca houve atraso de salário, havendo sim pagamento antecipado no último dia do mês, conforme demonstrativos de pagamentos acostados à defesa.
Ademais, importante frisar a completa ausência de motivos para que a reclamante pleiteie a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a ora defendente é empresa idônea, que sempre cumpre com suas obrigações, conforme restará demonstrado.
A reclamada nunca violou qualquer alínea prevista no artigo 483 da CLT, capazes de ensejar a rescisão indireta por parte do empregado.
Ora, é clara a intenção do autor de reverter o encerramento do contrato de trabalho neutralizando eventual ônus para si, eis que a ré nunca descumpriu suas obrigações contratuais, deixou de remunerar ou expôs a situação vexatória.
Assim, não tendo a empresa, cometido qualquer irregularidade no sentido de infringir as obrigações firmadas com a reclamante, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais, vejamos:
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por força do princípio social da continuidade da relação de emprego (CLT, art. 3º), a violação legal suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador (CLT, art. 483), segundo a doutrina e jurisprudência prevalentes, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação. E ainda assim, o gesto resolutório do empregado deverá ser adotado de forma imediata, tão-logo tome ciência da lesão perpetrada por seu empregador. Não havendo gravidade no ato faltoso alegado e ausente a imediatidade na ação operária, inviável o reconhecimento da falta grave atribuída ao empregador. Recurso não provido. (TRT 4ª Região; Ac. 00913.021/94-6 RO Flávia Lorena Pacheco – Juíza-relatora 6ª Turma – Julg.: 07.12.2000 - Publ. DOE-RS: 08.01.2001)
No mesmo sentido são as palavras do digníssimo Prof. Sérgio Pinto Martins, em sua consagrada obra Direito do Trabalho, 20ª Edição, Ed. Atlas, pág. 392, discorre que:
“A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera rapidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho.”
Pelo exposto, não tendo nunca a reclamada descumprido com suas obrigações contratuais, não há que se falar em rescisão contratual, devendo o pedido da autora,
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