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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE LICITAÇÃO E AS MANIFESTAÇÕES DOS LICITANTES

Por:   •  24/5/2015  •  Bibliografia  •  13.832 Palavras (56 Páginas)  •  229 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE LICITAÇÃO E AS MANIFESTAÇÕES DOS LICITANTES

                        Wellington Cezar de Andrade Souza (7º Semestre/LEP)

                                                        

                                As considerações aqui presentes, para efeito bibliográfico, referem-se majoritariamente as considerações do livro de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004) intitulado "Direito Administrativo" e de Denise Vargas (2010) no livro intitulado "Manual de Direito Constitucional, atentando-se para seus pontos convergentes e também divergentes que possibilitaram uma compreensão analítica da questão. Somado a isto, subsidiamos este artigo com as informações anotadas quando da disciplina "Direito Administrativo II" ministrada no ano de 2014 neste curso de Direito. Dividimo-nos em dois momentos: o primeiro referendando uma discussão sobre licitação (conceitos, princípios e modalidades) e um segundo, notadamente centrado nas eventuais manifestações dos licitantes.

        1- LICITAÇÃO

                                A palavra licitação vem do latim licitatio, dos verbos liceri ou licitari, ou seja, lançar em leilão, dar preço, oferecer lanço. No ordenamento jurídico brasileiro, foi a Lei nº 4.401/64 que introduziu o vocábulo licitação, no sentido de abranger todas as modalidades de licitação; antes, com esse sentido, era adotado o vocábulo concorrência. No entanto, há que se salientar que, independente da nomenclatura adotada, ao longo da nossa história, desde as Ordenações Filipinas, as contratações governamentais sempre foram objeto de preocupação, razão pela qual, vários diplomas legais editados abordaram o tema. Os primeiros foram o Código da Contabilidade Pública da União de 1922 e o Decreto-Legislativo nº 5.456/68 e nº 9.946/81.

                                A partir do Decreto-lei nº 2.300/86, as Licitações e os Contratos Administrativos passaram a ser disciplinados de maneira mais detalhada. Já sob a égide da Constituição Federal de 1988, esse Decreto lei, foi substituído pela Lei nº 8.666/93, que depois sofreu algumas alterações por força das Leis nº 8.883/94, nº 9.032/95, nº 9.648/98, nº 9.854/99, nº 10.520/02, nº 10.973/04, nº 11.079/04, nº 11.107/05, nº 11.196/05, nº 11.445/07, nº 11.481/07 e nº 11.484/07.

                        Atualmente o inciso XXI, do artigo 37 da Carta Magna, estatui que:

                        Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

                                A mesma exigência, relativa ao dever de licitar, está prevista na Constituição da República, em seu art. 175, caput, que diz que quando tratar da concessão ou permissão de serviços públicos, incubirá ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

        O legislador infraconstitucional, em atenção aos dispositivos constitucionais supra trascritos, assim se manifestou no artigo 2º, da Lei nº 8.666/93, acerca da obrigatoriedade de licitar.

                                As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nessa lei.

                                Vale ressaltar que a expressão "Administração Pública", inserida no art. 2º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada no sentido amplo, de sorte que contenha em seus limites todos os poderes no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

                                No artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, em vigor, e que regulamentada o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conhecida por alguns operadores como o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, se encontra o conceito legal e as finalidades, além de alguns princípios que devem ser aplicados nas licitações, senão vejamos:

                        Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade de publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

                                Quanto a manifestação da doutrina, Di Pietro (2004) averte que a licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.

                                O que se percebe é que apesar da doutrina não ser uniforme, ela é unânime quando se trata de destacar os traços essenciais e a finalidade da licitação. Pode-se, então, evidenciar que licitação é procedimento administrativo pelo qual uma pessoa estatal ou paraestatal, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipulada previamente, conclama potenciais interessados à apresentação de propostas, com vistas a selecionar aquela que se revele mais vantajosa em função daquele parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados por meio de instrumento convocatório garantindo com isso, o princípio constitucional da isonomia.

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