Breve Estudo Sobre Tráfico de Pessoas Para Fins Sexuais
Por: carrvalho • 7/3/2017 • Artigo • 1.663 Palavras (7 Páginas) • 513 Visualizações
Breve Estudo Sobre Tráfico de Pessoas Para Fins Sexuais
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
FACULDADE DE DIREITO (CEUNSP)
Resumo: Este artigo faz uma breve análise sobre o tráfico de pessoa para fins sexuais no Brasil, aborda alguns tipos de vítimas e algumas leis que buscam reprimir este tipo de crime em nosso ordenamento jurídico bem como o Protocolo de Palermo o qual foi ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 5.017, de 12/13/2004, que promulgou este protocolo.
Palavras chave: Tráfico de Pessoas – Vítimas – Leis.
1. Introdução
O tráfico de pessoas para fins sexuais ocorre em todo o mundo, inclusive no Brasil, as vítimas geralmente são aquelas pessoas que buscam melhores condições de vida o que facilita a atuação dos traficantes que veem nisto uma oportunidade para se beneficiar financeiramente. Para ajudar a coibir este tipo de crime foi criado um instrumento legal internacional, o Protocolo de Palermo, o Brasil ratificou este protocolo assumindo a responsabilidade de prevenir o tráfico e também a punir os traficantes, protegendo as vítimas afetadas e garantindo que elas tenham os seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos protegidos.
2. Conceito de tráfico de pessoas
O artigo 3º do Protocolo de Palermo define como sendo tráfico de pessoas a prática de transportar, recrutar, transferir, alojar ou o acolher pessoas recorrendo à ameaça ou ao uso da forçar ou quaisquer outras formas de coação, para fins de exploração, com o objetivo de exploração sexual de outrem, execução de serviços forçados ou a extração de órgãos.
O tráfico de pessoas é uma atividade ilegal, que impede a vítima de gozar seus direitos garantidos pela lei. Muitas vezes a pessoa que é vítima dos traficantes de pessoas consente com esta situação, mas mesmo nesta condição fica configurado o tráfico de pessoas.
3. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual: traficantes e vítimas
De acordo com Organização internacional do trabalho, uma pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça e pelo Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime em 2003, os traficantes homens são a maioria, mas há um grande número de mulheres envolvidas. A idade dos traficantes geralmente é mais de trinta anos com nível de escolaridade médio e superior os brasileiros são a maioria mas há também estrangeiros.
Segundo levantamentos da Pestraf (Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil), as vítimas do tráfico para fins sexuais no Brasil é em sua maioria mulheres e adolescentes, afrodescendentes, com idade entre 15 e 25 anos. As mulheres são geralmente de classes populares e com pouca instrução. Estas pessoas geralmente já sofreram violência no ambiente familiar.
De acordo com o Protocolo de Palermo o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas é irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios que configure tráfico de pessoas previstos na alínea a, artigo 3º do Protocolo de Palermo.
4. Dignidade da pessoa humana
A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, sendo este um direito fundamental é assegurado a toda pessoa, independente de classe social, sexo, cor, etnia.
Para a Organização das Nações Unidas, o tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Isso porque, por mais oprimido e ferido que qualquer pessoa esteja numa situação de abandono, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é “coisificada”, passada de pessoa à condição de mercadoria. Ela tem sua identidade humana desconstruída. (BARROS, 2013, p.32)
O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal do Brasil outorgou o “status” de cláusulas pétreas aos direitos e garantias fundamentais, dessa forma eles nunca serão suprimidos, podendo ser ampliados.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL. Constituição Federal de 1988)
Além das leis internas que regulam o tráfico de pessoas para fins sexuais, está o criminoso sujeito também às penas previstas em tratados e convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja signatária.
5. Brasil e o Protocolo de Palermo
Todos aqueles que são vítimas do tráfico de pessoas tem a sua dignidade violada, e, cabe ao Estado o dever de coibir todo tipo de tráfico que ocorra em seu território, para isso criam-se leis para tentar inibir o tráfico e enfrentar os traficantes de seres humanos.
Em março de 2004 o Brasil ratificou a Convenção de Palermo bem como o Protocolo Adicional para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima e Aérea. (OIT, 2005, p. 67) Já que a Constituição brasileira assegura que o país cumprirá todas as orientações dos acordos internacionais ratificados, a partir de agora a legislação nacional terá de ser adaptada à nova definição posta na Convenção para esse tipo de crime. Como uma das medidas adotadas nesse sentido, foram sancionadas mudanças no Código Penal para adaptá-lo à nova normativa internacional ratificada pelo Brasil. (PASCUAL, 2007, p. 46)
Em 2006 foi criado o decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, que aprova a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas e institui grupo de trabalho interministerial com o objetivo de elaborar proposta do plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
6. Tipicidade de crimes de tráfico de pessoas para fins sexuais no Brasil
O código Penal do Brasil trata do crime de tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração
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