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CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

Por:   •  14/7/2020  •  Ensaio  •  2.332 Palavras (10 Páginas)  •  124 Visualizações

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A COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE /MG.  

 Autos do processo nº: 9046563.23.2019.813.0024

 JOSE RICARDO CATTETE BLOM, já qualificado nos autos da ação que move em face à CLARO S.A., vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1022 e incisos, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra o acórdão publicado em evento 60, pelos fatos e fundamentos a seguir.

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

O caso em tela se enquadra exatamente no disposto no inciso II, do artigo 1.022, do CPC, pois, analisando o decisum prolatado por Vossa Excelência, data maxima venia, identifica-se a presença de omissão e contradição na decisão, conforme restará provado a seguir.

O acórdão ora embargado deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré promovida, a fim de declarar improcedente condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, sendo negado provimento ao recurso do autor promovente, cujo embasamento se transcreve in verbis:

Recursos próprios e tempestivos, pelo que deles conheço.Defiro ao recorrente promovente os benefícios da AJG, conforme os documentos juntados aos autos. Quanto ao aspecto jurídico, fora estabelecido pela nossa legislação que a reparação por danos morais está condicionada à presença dos pressupostos elencados nos artigos 1861 e 9272, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Sobre a questão, oportuno o Magistério de Silvio de Salvo 1 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.2Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Venosa:(...) Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal’’3.O mesmo norte e raciocínio é estabelecido por Carlos Roberto Gonçalves, na obra, Responsabilidade civil - 8. ed. São Paulo: Saraiva,2003, p. 549): “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe3Direito Civil. Vol. IV.Editora Atlas S.A, 2005. Pág. 47.aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”Para arrematar, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já adotou, em mais de uma oportunidade, a linha de entendimento de que a indenização por danos morais está reservada para situações especiais capazes de gerar angústia extrema, conforme:“O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias, ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema”(Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). No caso dos autos, o recorrente promovente alega que teve seu nome negativado indevidamente, por dívida já prescrita, referente a contrato celebrado entre as partes em 2006. A r. sentença condenou a recorrente promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em sede recursal, o recorrente promovente requer a restituição em dobro dos valores cobrados de maneira imprópria, os quais totalizam a monta de R$152,48 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e oitocentavos), bem como a majoração dos danos morais, para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A recorrente promovida, por outro lado, insurge contra o pagamento de danos morais, diante da insuficiência probatória quanto à ocorrência da negativação. Assim, requer a condenação da recorrente promovente em litigância de má-fé. Em atenta análise ao caderno processual, com a devida vênia, entendo que a r. sentença merece reforma. Em que pese as alegações do recorrente promovente de que foi surpreendido por um apontamento indevido, não colaciona aos autos nenhuma comprovação de tal negativação. Noutro giro, acosta demonstrativo de cobrança no valor R$138,25 (cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Aduz que, à época, a quantia paga mensalmente era de R$46,40 (quarenta e seis reais e quarenta centavos), sendo que a monta R$76,24 (setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) teria sido descontada de maneira equivocada, devendo ser restituída em dobro. Entretanto, é possível distinguir que o valor a maior advém do serviço de televisão na modalidade “seleção master conforto”, somado ao valor cobrado pela banda larga, aos juros e às multas pelo pagamento em atraso de faturas anteriores.

Assim, diante da prescrição de tais débitos, não se desincumbindo o recorrente de comprovar a negativação indevida, não há que se falar em reparação de cunho moral. Do mesmo modo, descritas as razões para as cobranças em valor superior ao habitual na nota fiscal juntada pelo recorrente promovente, indevida é a restituição em dobro pleiteada. Por fim, entendo que não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que a inexatidão dos argumentos não é passível de configurá-la, de modo que dos argumentos expostos pelo recorrente promovente não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos,com a intenção de induzir o julgador em erro. DECISÃO:Com essas considerações, voto pelo: a) IMPROVIMENTO do recurso do recorrente promovente, confirmando a sentença, por seus próprios fundamentos; b) PARCIAL PROVIMENTO do recurso da recorrente promovida, a fim de declarar improcedente a condenação ao pagamento de danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte recorrente promovente nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRISJUIZ DE DIREITO – RELATOR

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