CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Por: Rodrigoos • 8/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.057 Palavras (9 Páginas) • 846 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá dissertar sobre a lei nº 11.101/05 com ênfase no art. 70 que expõe sobre o plano de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte. Este estudo procura averiguar a efetividade da nova norma falimentar e se é cabível sua aplicação em conformidade com o existente ordenamento jurídico empresarial.
Vamos perceber se existe a necessidade de produzir ou alterar as normas jurídicas, tornando-as aptas para suprir às carências essenciais a obrigação oriunda do plano especial de recuperação judicial.
Traremos a questão com relação à dificuldade de uma normatização considerável e competente para a recuperação destas empresas, pois estas são de suma importância para o desenvolvimento econômico e social por se encontrarem em grande número no mercado, empresas que se encaixe nesta qualificação.
Para conseguir atingir uma conclusão razoável e cabível do trabalho falaremos sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e daremos ênfase no plano especial de recuperação judicial, abordaremos também as fases dessa recuperação.
CARACTERIZAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O conceito de empresas de pequeno porte e microempresas está exposto no art. 3º da lei complementar nº 123/06, para conseguir diferenciar microempresa e empresa de pequeno porte vamos analisar, os incisos I e II do referido art. que diz:
Art. 3º Microempresa é aquela que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no caso da empresa de pequeno porte, é toda aquela que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Percebemos que a única distinção entre elas é o valor atingido na receita bruta a cada ano calendário, é importante ressaltar a lei complementar de nº 126/06 que gerou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte revogou a velha lei nº 9.841/99, basicamente trazendo mudanças com relação aos valores arrecadados pelas empresas para rotular microempresa e empresa de pequeno porte, desta forma mais empresas passam a ter acesso ao plano especial de recuperação judicial.
O recente regulamento jurídico de recuperação judicial teve seu limiar com a publicação da lei nº 11.101/05, regra criada para conduzir o processo falimentar e a recuperação (judicial ou extrajudicial). Esta lei traz as condições necessárias de recuperação para esta microempresa ou empresa de pequeno porte, evitando assim a falência, atendendo tanto ao interesse do empresário quanto ao interesse público, cumprindo neste caso sua função social, aquecendo o mercado e gerando empregos.
A nova legislação falimentar trouxe a recuperação judicial e extrajudicial, no entanto, foi além trazendo também um plano especial de recuperação judicial exposto nos art. 70 e 72 da lei nº 11.101/05.
A DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial possuem a finalidade de evitar que a instabilidade financeira da referida empresa acabe gerando sua falência. Os dois princípios têm o objetivo de evitar a falência da empresa, no entanto, esses dois institutos possuem diferenças distintas. Quando se concede a recuperação judicial, consegue-se o parcelamento de todos os créditos existentes até mesmo os créditos que ainda não venceram, assim como faz cessar todas as execuções e ações contra o devedor.
Já a recuperação extrajudicial não permite a interrupção das ações e execuções contra o devedor, está também não possibilita o parcelamento das dívidas do âmbito tributário que sejam oriundos da legislação do trabalho ou acidentes de trabalho.
Nota-se que é mais viável o plano de recuperação judicial, pois este traz o parcelamento de diversas dividas e a suspensão de todas as ações e execuções da empresa que está tentando se recuperar, sendo a recuperação extrajudicial seu oposto.
PLANO DE RECUPERAÇÃO ESPECIAL
Primeiramente iremos ressaltar que a única forma para distinguir microempresas e empresas de pequeno porte das demais empresas, é através do valor dos proventos arrecadados por ano, e só terão direito ao plano de recuperação judicial as que auferem o valor exposto anteriormente no art. 3º quando falamos de caracterização de microempresas e empresas de pequeno porte, não se aprecia outros elementos como: o estabelecimento empresarial, número de empregados, se é um produtor rural ou não.
Desta forma percebemos que muitas empresas não conseguem se beneficiar com o plano especial de recuperação judicial por não conseguir se encaixar na questão valorativa da LC 123/06, desta forma só poderão utilizar esse plano especial de recuperação microempresas que não ultrapasse receita bruta anual de 360.000,00, e receita bruta anual superior que 360.000,00 e inferior a 3.600.000,00 para as empresas de pequeno porte.
CARACTERISTICAS DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
- Subsidiariedade aos regulamentos das normas de recuperação ordinária: o plano especial obedece às regras gerais de recuperação judicial, no que lhe for relevante e que não entre em conflito com os artigos específicos do plano especial. Assim fica claro que a legislação da LRE através do plano especial não se limita aos arts. 70 a 72 da lei nº 11.101/05.
- Abrangência dos créditos quirografários: credor quirografário é aquele que através de um título de credito, nota promissória entre outros, são credores sem garantias reais, no caso, a totalidade do patrimônio do devedor responde pelas suas obrigações, entendesse desta maneira que no art. 70, inciso I, da lei nº 11.101/05, elimina do plano especial os créditos existentes nas relações comerciais, cortando os créditos trabalhistas e com garantia real.
- O limite do parcelamento da dívida do devedor: existe um limite com relação a quantidade de parcelas desses créditos quirografários, de acordo com o art. 71, inciso II, da lei nº 11.101/05, o parcelamento pode ser realizado em no máximo 36 parcelas mensais, que devem ser iguais e contínua, sofrendo correções monetárias e ocorrendo o acréscimo de juros no percentual de 12% ao ano. Vale observar a questão do pagamento da primeira parcela, de acordo com a LF no art. 70, inciso III, esse pagamento deve ser realizado em no máximo 180 dias, contando a partir do momento de distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor que deixar de cumprir com suas obrigações depois de homologado o acordo pelo juiz, estará sujeito a decretação de sua falência, como disposto no art. 73, inciso IV da LF, o plano especial tem duração de dois anos, a partir da decisão que concedeu a recuperação, como traz o art. 61 da lei 11.101/05, o devedor cumprindo com suas obrigações, dentro do prazo previsto o juiz decretara o fim da recuperação.
- Da autorização do juiz, do administrador judicial, e do comitê de credores, para o aumento das despesas ou contratar empregados: a empresa que se encontrar em recuperação, só poderá aumentar as despesas e contratar mais funcionários com autorização anterior do juiz, depois que o mesmo consultar o administrador judicial e o comitê de credores. Percebam que o empresário que se socorrer deste plano especial de recuperação acaba perdendo certa autonomia, pois no modelo geral encontrado no art. 58 da lei 11.101/05, a empresa recuperanda possui total autonomia, já modelo especial o empresário precisa da autorização do juiz para tomar certas decisões. Nesta recuperação judicial pelo plano especial, o poder judiciário controla as atividades relacionadas ao âmbito econômico da empresa recuperanda, tanto que se não for conveniente não ocorre a contratação de novos trabalhadores, fica claro então que o estado interfere nas relações privadas.
O PROCESSO E PROCEDIMENTO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O empresário que se encontra em uma fase delicada com relação a situação financeira de sua empresa, ou estiver irregular com seus credores, se encaixando nos requisitos citados de forma ordenada no capitulo III, da lei nº 11.101/05 sejam eles: na solicitação do pedido; que esteja exercendo suas atividades regularmente a mais de dois anos; não ter falido, e se faliu, estejam declaradas extintas por sentença as responsabilidades daí advindas; a menos de cinco anos, não pode ter adquirido permissão de recuperação judicial; a menos de oito não pode ter conseguido autorização de recuperação especial judicial.
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