CASOS TRABALHO
Por: BOINA VERDE RJ • 4/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.767 Palavras (12 Páginas) • 403 Visualizações
SEMANA 6 – DISSÍDIO INDIVIDUAL
CONCEITO:
Processo trabalhista, dissídio trabalhista, reclamação trabalhista e ação trabalhista são expressões normalmente utilizadas para denominar a figura do dissídio individual.
Dissídio, quer dizer dissensão, divergência, conflito.
Segundo Amauri Mascaro, embora Reclamação trabalhista seja a terminologia mais utilizada atualmente, esta estaria sendo utilizada impropriamente, já que, em uma ação desse tipo, o empregado não só reclama, mas exerce um direito do qual decorrem múltiplas e conexas relações unificadas num procedimento constituído de atos e termos, assim, para tal doutrinador, a nomeclatura mais adequada seria processo trabalhista.
Dissídio individual diferencia-se do dissídio coletivo, pois neste é objeto da ação direito que abrange a toda uma categoria enquanto que naquele (individual), o que se busca é um direito de cada trabalhador.
ELEMENTOS, CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
A todo o direito (direito material) corresponde uma ação (direito instrumental/processual) que o assegura.
Ação – Poder jurídico de invocar a tutela jurisdicional do Estado (seja pelo autor ou pelo réu, na medida em que este se opõe à pretensão do primeiro e postula um provimento contrário.
Direito de ação – Direito à prestação jurisdicional do Estado, assim, dirige-se, portanto, contra o Estado e não contra a parte contrária.
Elementos da ação – É a forma de individualizar cada ação, assim é composta de sujeitos (autor/ réu e juiz), objeto
(pretensão, direito material violado) e causa de pedir (fundamento do direito material).
Condições da ação – Nos termos do art. 485, VI do CPC, interesse processual (supõe a lesão do direito); legitimidade e possibilidade jurídica do pedido (previsão legal da pretensão autoral).
Pressupostos processuais – Dividem-se em Subjetivos e objetivos:
- Subjetivos –
- Referentes ao juiz – estar investido de jurisdição, competência e imparcialidade.
- Referente as partes – capacidade de estarem em juízo
- Objetivos –
- Inexistência de fatos impeditivos (coisa julgada ou litispendência)
- Subordinação do procedimento à lei (petição apta, citação regular e procuração hábil).
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS:
a) Ações Individuais – tutela de interesses individuais e concretos, podem ser divididas em:
a.1 – Condenatórias: Condenam a parte, constituem um direito para futura execução. Ex.: condenação no pagamento de horas extras;
a.2 – Cominatórias: Impõe a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa;
a.3 – Constitutivas: Criam, modificam ou extinguem um direito ou uma relação jurídica. Ex.: Inquérito judicial para apuração de falta grave;
a.4 – Declaratórias: Afirmam a existência ou a inexistência de uma relação jurídica;
a.5 – Executórias: Visam a realização coativa de um direito legalmente concreto;
a.6 – Cautelares: Visam assegurar os resultados da ação principal (supõem a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora).
b) Ações Coletivas – Pata tutela a interesses gerais e abstratos. Pode ser de natureza econômica, quando se discute valores, como aumento salarial e de natureza jurídica, quando o que se pretende é a interpretação das normas.
PETIÇÃO INICIAL:
Para que a petição inicial trabalhista seja regularmente aceita, é necessária o atendimento dos requisitos previstos no art. 840, da CLT ( 319 CPC )
- designação do Juiz titular da Vara do Trabalho a que é dirigida;
- qualificação do autor e individualização do réu;
- Exposição dos fatos;
- Pedido: Os pedidos podem ser simples ou cumulados, principal ou acessórios, alternativos, sucessivos, líquidos e ilíquidos e pedidos cominatórios;
- Data e assinatura do autor ou seu representante;
- Valor da causa (lei 5.584/70, arts. 1º e 2º);
Há ainda os requisitos exigidos na Justiça Comum, que são utilizados na Justiça do Trabalho (319 e 320 CPC):
- fundamentos jurídicos;
- indicação das provas;
- Requerimento da citação do réu;
- documentos.
Formas de iniciar o processo trabalhista: Através de reclamação escrita ou verbal, realizada diretamente pelo empregado (já que ainda prevalece no ordenamento jurídico trabalhista a possibilidade do jus postulandi – art. 786, parágrafo único, da CLT), ou por escrito, através de advogado.
Aditamento da petição inicial: Aditar significa acrescer ou até mesmo modificar a petição inicial. Como regra geral estabelecida pelo CPC, só seria cabível se realizada antes da citação, na Justiça do Trabalho, porém, a notificação inicial não gera prazo para apresentar contestação, que só ser apresentada na primeira audiência.
Assim, temos 3 correntes divergentes a respeito do aditamento da inicial na audiência a saber:
- Para Amauri Mascaro, seria inadmissível o aditamento da inicial em audiência, já que o Réu já tem conhecimento da ação proposta;
- Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o aditamento seria possível, ainda que em audiência, desde que, antes da apresentação da contestação e mediante a aceitação da parte contrária;
- Sérgio Pinto Martins, seria cabível desde que anteriormente à apresentação da contestação.
Indeferimento da petição inicial: O indeferimento ad initio da inicial raramente é observada no processo do trabalho, uma vez que o juiz geralmente só analisa a petição inicial na própria audiência inaugural. Hipóteses, art. 330, do CPC.
Emenda à petição inicial: O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou a complete, podendo ser aplicado tal norma na Justiça do Trabalho, conforme S. 263, TST, normalmente no prazo de 10 dias.
Redação do art.321 CPC 15 dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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