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CASOS TRABALHO

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.767 Palavras (12 Páginas)  •  392 Visualizações

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SEMANA 6 – DISSÍDIO INDIVIDUAL

CONCEITO:

Processo trabalhista, dissídio trabalhista, reclamação trabalhista e ação trabalhista são expressões normalmente utilizadas para denominar a figura do dissídio individual.

        Dissídio, quer dizer dissensão, divergência, conflito.

        Segundo Amauri Mascaro, embora Reclamação trabalhista seja a terminologia mais utilizada atualmente, esta estaria sendo utilizada impropriamente, já que, em uma ação desse tipo, o empregado não só reclama, mas exerce um direito do qual decorrem múltiplas e conexas relações unificadas num procedimento constituído de atos e termos, assim, para tal doutrinador, a nomeclatura mais adequada seria processo trabalhista.

        Dissídio individual diferencia-se do dissídio coletivo, pois neste é objeto da ação direito que abrange a toda uma categoria enquanto que naquele (individual), o que se busca é um direito de cada trabalhador.

ELEMENTOS, CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

        A todo o direito (direito material) corresponde uma ação (direito instrumental/processual) que o assegura.

Ação – Poder jurídico de invocar a tutela jurisdicional do Estado (seja pelo autor ou pelo réu, na medida em que este se opõe à pretensão do primeiro e postula um provimento contrário.

Direito de ação – Direito à prestação jurisdicional do Estado, assim, dirige-se, portanto, contra o Estado e não contra a parte contrária.

Elementos da ação – É a forma de individualizar cada ação, assim é composta de sujeitos (autor/ réu e juiz), objeto

(pretensão, direito material violado) e causa de pedir (fundamento do direito material).

Condições da ação – Nos termos do art. 485, VI do CPC, interesse processual (supõe a lesão do direito); legitimidade e possibilidade jurídica do pedido (previsão legal da pretensão autoral).

Pressupostos processuais – Dividem-se em Subjetivos e objetivos:

  1. Subjetivos –
  • Referentes ao juiz – estar investido de jurisdição, competência e imparcialidade.
  • Referente as partes – capacidade de estarem em juízo

  1. Objetivos –
  • Inexistência de fatos impeditivos (coisa julgada ou litispendência)
  • Subordinação do procedimento à lei (petição apta, citação regular e procuração hábil).

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS:

a)        Ações Individuais – tutela de interesses individuais e concretos, podem ser divididas em:

a.1 – Condenatórias: Condenam a parte, constituem um direito para futura execução. Ex.: condenação no pagamento de horas extras;

a.2 – Cominatórias: Impõe a obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa;

a.3 – Constitutivas: Criam, modificam ou extinguem um direito ou uma relação jurídica. Ex.: Inquérito judicial para apuração de falta grave;

a.4 – Declaratórias: Afirmam a existência ou a inexistência de uma relação jurídica;

a.5 – Executórias: Visam a realização coativa de um direito legalmente concreto;

a.6 – Cautelares: Visam assegurar os resultados da ação principal (supõem a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora).

b)        Ações Coletivas – Pata tutela a interesses gerais e abstratos. Pode ser de natureza econômica, quando se discute valores, como aumento salarial e de natureza jurídica, quando o que se pretende é a interpretação das normas.

PETIÇÃO INICIAL:

        Para que a petição inicial trabalhista seja regularmente aceita, é necessária o atendimento dos requisitos previstos no art. 840, da CLT ( 319 CPC )

- designação do Juiz titular da Vara do Trabalho a que é dirigida;

- qualificação do autor e individualização do réu;

- Exposição dos fatos;

- Pedido: Os pedidos podem ser simples ou cumulados, principal ou acessórios, alternativos, sucessivos, líquidos e ilíquidos e pedidos cominatórios;

- Data e assinatura do autor ou seu representante;

- Valor da causa (lei 5.584/70, arts. 1º e 2º);

        Há ainda os requisitos exigidos na Justiça Comum, que são utilizados na Justiça do Trabalho (319 e 320 CPC):

- fundamentos jurídicos;

- indicação das provas;

- Requerimento da citação do réu;

- documentos.

Formas de iniciar o processo trabalhista: Através de reclamação escrita ou verbal, realizada diretamente pelo empregado (já que ainda prevalece no ordenamento jurídico trabalhista a possibilidade do jus postulandi – art. 786, parágrafo único, da CLT), ou por escrito, através de advogado.

Aditamento da petição inicial: Aditar significa acrescer ou até mesmo modificar a petição inicial. Como regra geral estabelecida pelo CPC, só seria cabível se realizada antes da citação, na Justiça do Trabalho, porém, a notificação inicial não gera prazo para apresentar contestação, que só ser apresentada na primeira audiência.

Assim, temos 3 correntes divergentes a respeito do aditamento da inicial na audiência a saber:

  1. Para Amauri Mascaro, seria inadmissível o aditamento da inicial em audiência, já que o Réu já tem conhecimento da ação proposta;
  2. Para Carlos Henrique Bezerra Leite, o aditamento seria possível, ainda que em audiência, desde que, antes da apresentação da contestação e mediante a aceitação da parte contrária;
  3.  Sérgio Pinto Martins, seria cabível desde que anteriormente à apresentação da contestação.

Indeferimento da petição inicial: O indeferimento ad initio da inicial raramente é observada no processo do trabalho, uma vez que o juiz geralmente só analisa a petição inicial na própria audiência inaugural. Hipóteses, art. 330, do CPC.

Emenda à petição inicial: O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que o autor a emende ou a complete, podendo ser aplicado tal norma na Justiça do Trabalho, conforme S. 263, TST, normalmente no prazo de 10 dias.

Redação do art.321 CPC 15 dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts.319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

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