CELEBRAÇÃO DA REGIÃO DE ILHEVA BAKHIS
Por: mirandirjunior • 13/3/2018 • Artigo • 3.165 Palavras (13 Páginas) • 139 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA...VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS BAHIA.
Manoela Silva Santos, brasileira, divorciada, servidora do Estado da Bahia, inscrita no CPF nº ... e no RG nº ..., residente e domiciliado na Rua ..., n°..., bairro..., nesta cidade, Estado ... por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na rua..., bairro..., cidade..., onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SPC –SERASA CUMULADA COM DANOS MORAIS E LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME
Em face da (RÉ), Banco CDB, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede no endereço..., CEP nº ..., Estado da ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
A parte autora , consoante art 98 e 99 do CPC/15 não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, deve-lhe ser concedida a gratuidade de justiça.
I - DOS FATOS
Manoela, servidora do Estado da Bahia, realizou um contrato de empréstimo consignado com Banco CDB de nº 123456, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 12 parcelas fixas de R$ 200,00 (duzentos reais). No contrato ficou estipulado o pagamento das parcelas todo dia 05 de cada mês, a partir do mês 12 de 2016, finalizando em 05/12/2017.
Apesar de terem sido descontados do seu salário o valor das parcelas mês a mês, como pode ser verificado nos seus contracheques, Manoela foi surpreendida com algumas cartas do Banco CDB, cobrando parcelas já vencidas e pagas. A primeira carta foi enviada dia 05.05.2017 e a segunda dia 10.06.2017. No dia 20.07.2017 a autora recebeu um comunicado do SERASA, informando que o Banco CDB havia pedido inclusão do seu nome nos seus registros e que aguardaria contato no prazo de dez dias para a regularização da dívida.
Manoela tentou entrar em contato com o Banco CDB, por telefone, para verificar o que estava acontecendo, mas não logrou êxito. Diante disso, a mesma dirigiu-se à agência em que havia feito o empréstimo consignado, com as cartas de cobrança em mãos, para que esclarecessem o motivo pelo qual havia recebido aquelas cartas. Ao chegar à agência, foi atendida por um funcionário que logo reconheceu ter havido um erro. Ele a explicou que o problema estava no repasse do Estado ao Banco e que o mesmo seria solucionado, podendo ela ficar despreocupada, pois seu nome não seria inscrito no cadastro de proteção ao credito.
Dias depois, Manoela precisou efetuar um pagamento de uma compra que havia realizado em uma loja em Ilhéus, município onde reside, e foi surpreendida por uma das vendedoras com a notícia de que havia restrição em seu nome.
Depois de todo constrangimento, Manoela fez uma consulta junto ao SPC e SERASA e descobriu que o motivo pelo qual seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito era a falta de pagamento de parcelas do empréstimo que havia feito junto ao Banco CDB.
O requerente, conforme documentação tem adimplido mensalmente com as prestações vencidas. A autora ficou surpreso com a cobrança, uma vez que procura quitar seus compromissos financeiros dentro do prazo de vencimento, zelando sempre por sua honorabilidade e boa imagem creditícia.
Desde o dia 20 de julho de 2017 encontra-se o autor com o seu nome inscrito no SERASA a requerimento da empresa ré, em virtude de todo o ocorrido (comprovante de consulta em anexo).
Causa espécie, Excelência, que até o presente momento esteja o nome da Autora presente nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que já foi devidamente paga.
Não são novidade os efeitos negativos advindos da inscrição do consumidor nos serviços de informação de crédito, especialmente no que tange a atos da vida civil em que existam concessão e aquisição de crédito como empréstimos, compra por meio de crediário e outros da espécie.
Tendo em vista o que fora explanado, em virtude da má conduta do Banco CDB ré em inserir indevidamente o nome da Autora em cadastro restritivo de crédito, bem como por todo o constrangimento em que se envolveu o demandante, busca-se a tutela jurisdicional para a solução dos conflitos.
II - DO DIREITO
II. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Tecidas tais considerações, reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe a inovação inserida no artigo 6º, inciso VIII, visando facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova a favor do mesmo no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente, decorrendo daí a inversão do “ônus probandi”.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, constata-se por intermédio de documento que aponta a negociação mencionada alhures.
Por outro lado, a hipossuficiência no caso em tela se configura na diminuição de capacidade do consumidor diante da situação de vantagem da empresa.
Esta facilmente se verifica diante do fato de a parte Autora não ter a capacidade e meios técnicos para comprovar as negociações da empresa, de modo que a empresa, devido à sua vantagem econômica e por deter o registro do histórico dos débitos em seu sistema, deve arcar com o dever de comprovar que a existência da dívida, que sustenta o suplicante por sua inexistência.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e a empresa mais responsável e garantidor dos serviços que põe no mercado.
Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações da requerente e da hipossuficiência da mesma, esta faz jus, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.
II. 2. DOS DANOS MORAIS.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
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