CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ
Por: Marcleide dantas • 15/10/2015 • Trabalho acadêmico • 749 Palavras (3 Páginas) • 288 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL I
DIREITO DA PERSONALIDADE
DISCENTE: MACLEIDE OLIVEIRA SILVA DANTAS (TURMA: I )
DOCENTE: MARIA DO SOCORRO LUCENA
João Pessoa
2015
Comentário Pessoa Natural
De acordo com o código civil do art. 1º, afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. esta que foi corrigida do Código civil de 1916, no qual no lugar do termo pessoa, usava-se o termo homem. Porém, com o estabelecimento desigualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, o termo pessoa é mais adequado, por exprimir um gênero. É importante observar que há dois pontos a considerar: ter direitos e poder exercê-los pessoalmente. Toda pessoa possui personalidade civil, a qual se inicia com o nascimento com vida e só se extingue com a morte. Embora a personalidade civil só seja adquirida mediante o nascimento com vida, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. (art. 2º) a personalidade civil confere à pessoa a possibilidade de figurar em uma relação jurídica, sendo sujeito de direitos e de obrigações.
O artigo 3ºdispõe sobre aqueles que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por razões diversas. Exemplo: a idade, bem como o artigo 4º diz sobre esta incapacidade relativa. O artigo 5º determina a cessação da menoridade aos dezoito anos completos, quando a pessoa estará habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, bem como, no parágrafo único do artigo, que diz sobre as circunstâncias em que poderá cessar a incapacidade relativa dos menores. Porém, note que a atual legislação substituía palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra obrigação por dever tendo ambas mesma conotação.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
A incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º do Código Civil de 2002: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Os absolutamente incapazes, descritos no artigo 3º do Código Civil, são as pessoas que, por não terem ainda total desenvolvimento mental (jurídico ou real), embora possam ter direitos e obrigações, são representados em seus atos da vida civil. Ou seja, seus direitos e deveres são exercidos por terceiros, indicados por lei pais ou pela justiça (tutor ou curador). Há também aqueles casos de pessoas que, embora tendo idade, por apresentarem deficiência mental ou alguma doença, não têm a consciência necessária para tomar decisões na esfera civil, sendo representadas em seus atos.
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