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CESSÃO DE DÉBITO ( ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  486 Palavras (2 Páginas)  •  492 Visualizações

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FACULDADE DE CASTANHAL – FCAT

Aluna: Fabíola Ferreira Figueira

Turma: DIRN13. 3A

Disciplina: Direito Civil II

Professor: André Bendelack

CESSÃO DE DÉBITO ( ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)

Consiste em um negócio jurídico por meio do qual  o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação, diferenciando-se da novação subjetiva passiva pelo fato que a primeira (Assunção da Dívida) mantém a obrigação original e a segunda extingue a obrigação original e a substitui por uma nova.

O principal requisito da Assunção da dívida é a expressa anuência do credor para que a cessão seja considerada válida e eficaz, uma vez que o patrimônio do devedor (que será alterado) é a garantia da satisfação do crédito. Em caso de silencio do credor será considerado como recusa.

No caso de assunção de dívida por adquirente de imóvel hipotecado, este poderá assumir o débito garantido pelo imóvel, nesse caso se o credor hipotecário, notificado, não impugnar em 30 dias a cessão do débito. Essa exceção à regra geral da expressa anuência do credor ocorre em virtude do direito a moradia ser uma das garantias constitucionais.

Na assunção da dívida, o devedor fica exonerado da obrigação, salvo se o credor não tenha conhecimento da insolvência do terceiro, que nessa situação, em caso de inadimplemento, se restabelece a relação obrigacional principal.

No caso de invalidação da cessão, se restabelece a obrigação, o débito e todas as suas garantias do devedor original, excetuando as garantias prestadas pelo terceiro, a menos se comprovada a má-fé deste por ter conhecimento do vício da cessão.

Para que a Assunção da Dívida seja válida é necessária a existência dos seguintes requisitos:

  1. Presença de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida.
  2. Substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária;
  3. Anuência expressa do credor.

Quanto aos meios de substituição do devedor, a assunção da dívida poderá se dar por duas formas:

  1. Por Delegação: Ocorre por negócio pactuado entre o devedor e terceiro com a expressa anuência do credor. Nesse caso o devedor original se denominará delegante, o novo devedor será o delegado e o credor se denominará delegatário.

Cumpre Observar que existem duas espécies de delegação: A delegação privativa, onde o devedor original se exonera completamente da dívida, ou delegação Cumulativa Simples, quando o devedor original continua obrigado no caso do inadimplemento do delegado.

  1. Por Expromissão: Ocorre quando o terceiro assume a obrigação independente do consentimento do devedor primitivo, que como na assunção por delegação poderá ter eficácia simplesmente liberatória ficando o devedor original exonerado da obrigação, como no caso da Expromissão cumulativa, onde o terceiro poderá vincular-se solidariamente ao cumprimento da obrigação juntamente com o devedor original.

Por ultimo é importante salientar que para resolução da obrigação, por expressa dicção legal, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, como incapacidade, dolo, coação, etc.. , entretanto nada impede que oponha as exceções não pessoais, como o pagamento da dívida ou a exceção de contrato não cumprido.

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